Decisão · STJ

STJ HC 1085842

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-31publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em favor de paciente investigada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da L. nº 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em primeiro grau. 2. A Defesa busca a revogação da custódia, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP, alegando ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade e condição de mãe de criança menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos e atuais, aptos a resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal; (ii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão ou se é cabível a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP; e (iii) saber se há inovação recursal nas alegações de duzidas no agravo, com consequente não conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, com indicação de atuação de grupo estruturado no comércio ilícito de entorpecentes, divisão de tarefas, operação em mais de um município e indícios de ligação com organização criminosa. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis, diante da gravidade concreta apontada. 6. A substituição por prisão domiciliar do art. 318-A do CPP é inviável em situação excepcional, o que ficou evidenciado no caso, tendo em vista a suposta ligação da agravante com complexa organização criminosa voltada ao comércio ilegal de drogas, a utilização do ambiente doméstico para a narcotraficância, bem como a condição de foragida, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 7. Configura inovação recursal a alegação de extrapolação dos limites fáticos da denúncia e a afirmação de cumprimento do mandado de prisão, por terem sido deduzidas apenas no agravo regimental e não examinadas na origem, impondo o não conhecimento no ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVILYN NATACHA MENESES DE LIMA contra a decisão de fls. 26-32, na qual deneguei a ordem de habeas corpus. Consta dos autos que a agravante responde pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois seria integrante de grupo criminoso especializado no comércio ilegal de entorpecentes, com indícios de ligação com facção criminosa (PCC). Em 05/08/2025, o Juízo singular decretou a prisão preventiva da paciente e dos corréus. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (fls. 6-15). No writ de fls. 2-5, o impetrante alegou que a custódia cautelar carece dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porque a decisão estaria amparada em fundamentação genérica e abstrata, sem demonstrar, de modo concreto e individualizado, a imprescindibilidade da medida extrema à luz do caso. Sustentou desproporcionalidade diante da quantidade de entorpecente apreendida, afirmou a primariedade e os bons antecedentes da paciente e postulou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Argumentou, ainda, que a paciente é mãe de criança menor de 12 (doze) anos, razão pela qual requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, invocando o princípio da proteção integral à criança e a presunção de imprescindibilidade materna. Requereu, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugnou pela substituição da preventiva pela domiciliar. Na decisão de fls. 26-32, deneguei a ordem de habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante alega que a decisão monocrática incorre em vícios de fundamentação por reproduz ir elementos gerais da investigação sem individualizar a conduta da acusada. Argumenta que a quantidade de droga apreendida é moderada e não demonstra, por si, risco concreto à ordem pública. Assinala que o fundamento relacionado à necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal foi superado, porque o mandado foi cumprido em 07/03/2026, bem como aponta indevida ampliação quanto à suposta ligação com facção criminosa, ausente na denúncia. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. Subsidiariamente, a submissão do agravo ao Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318-A DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em favor de paciente investigada pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da L. nº 11.343/2006, com prisão preventiva decretada em primeiro grau. 2. A Defesa busca a revogação da custódia, a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou por prisão domiciliar com base no art. 318-A do CPP, alegando ausência de fundamentação concreta, desproporcionalidade e condição de mãe de criança menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos e atuais, aptos a resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal; (ii) saber se são suficientes medidas cautelares diversas da prisão ou se é cabível a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP; e (iii) saber se há inovação recursal nas alegações de duzidas no agravo, com consequente não conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, com indicação de atuação de grupo estruturado no comércio ilícito de entorpecentes, divisão de tarefas, operação em mais de um município e indícios de ligação com organização criminosa. 5. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o periculum libertatis, diante da gravidade concreta apontada. 6. A substituição por prisão domiciliar do art. 318-A do CPP é inviável em situação excepcional, o que ficou evidenciado no caso, tendo em vista a suposta ligação da agravante com complexa organização criminosa voltada ao comércio ilegal de drogas, a utilização do ambiente doméstico para a narcotraficância, bem como a condição de foragida, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado. 7. Configura inovação recursal a alegação de extrapolação dos limites fáticos da denúncia e a afirmação de cumprimento do mandado de prisão, por terem sido deduzidas apenas no agravo regimental e não examinadas na origem, impondo o não conhecimento no ponto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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