Decisão · STJ

STJ EAREsp 2327724

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que o não enfrentamento do mérito do recurso especial impede a caracterização de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 315 do STJ). 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e o propósito protelatório do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOELMA PORTO NUNES contra acórdão assim ementado (fl. 3.626): PROCESSUAL PENAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. SÚMULA N. 315/STJ. 1. Ausente o enfrentamento do mérito da causa no recurso especial, aplica-se a conclusão extraída da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. Agravo regimental a que se nega provimento. A parte embargante afirma a ocorrência de omissão no julgado, assim articulando (destaques acrescidos): Importante demonstrar que no presente caso a incidência da súmula 284/STF se deu tão somente quanto a interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, no entanto, a defesa requereu em sede de agravo previsto no art. 1.042 e também no agravo regimental a análise do reclamo raro apenas pela alínea "a", dispensando-se a análise pela alínea "c" do art. 105, III da CF. Desta forma, Excelências, não deveria incidir a súmula 284/STF, haja vista que o recurso especial preencheu a admissibilidade com base na alínea "a" do art. 105, III da CF e, assim, deve ter seu mérito analisado. Sobre o tema, cabe trazer a baila que esta Corte em diversos julgados entendeu pelo conhecimento de recurso que não indicou nenhuma alínea do artigo 105, inciso III, da Constituição; em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. Tanto as provas materiais colhidas, bem como os depoimentos extraídos não deram guarida para afirmar a condenação da embargante, requerendo-se com a interposição do recurso especial, mitigar a ilegalidade manifesta nos argumentos já consignados nas decisões das instâncias ordinárias. Requer, assim, a reconsideração para prover o agravo regimental e o consequente exame dos embargos de divergência. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que o não enfrentamento do mérito do recurso especial impede a caracterização de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 315 do STJ). 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e o propósito protelatório do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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