STJ MS 23470
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidora pública contra o ato do Ministro do Estado da Justiça que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Escrivã da Polícia Federal após processo administrativo disciplinar (PAD), em que se apurou a prática de infrações administrativas. 2. Esta Corte possui entendimento de que não há que se falar em nulidade de processo disciplinar, tutelada pela via estreita do mandado de segurança, quando se constatar a observância do devido processo legal e a ausência de prova cabal do prejuízo da parte. 3. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que a impetrante havia incorrido nas condutas descritas no art. 43, incisos VII (manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço), IX (receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce) e XLVIII (prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial), da Lei 4.878/1965. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 4. Segundo entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a "substituição de membro da Comissão Permane nte de Disciplina no curso do processo não a torna temporária e nem ofende o princípio do juiz natural" (AgInt no MS 24.378/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022). 5. Mandado de segurança denegado. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por EULÁLIA FERREIRA DOMINGOS FORTUNA contra o ato do Ministro da Justiça e Segurança Pública que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Escrivã da Polícia Federal após processo administrativo disciplinar (PAD), em que se apurou a prática de infrações administrativas capitulada no art. 43, incisos VII, IX e XLVIII, da Lei 4.878/1965. A impetrante aponta que não foram observadas as diligências previstas no art. 406 do Decreto 59.310/1966, desrespeitando as garantias do contraditório e da ampla defesa. Alega a presença de vícios no processo disciplinar, tais como: (I) oitiva da testemunha Chien Chin Huei sem sua presença e de seu advogado ou da nomeação de um advogado ad hoc, mesmo tendo justificado que estaria afastada por orientação médica pelo período de 30 dias; (II) indeferimento da oitiva dos analistas que elaboraram o relatório que embasou a sua demissão, prova essa cuja produção somente pode ser indeferida quando ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória; (III) indeferimento do pedido de transcrição integral das provas emprestadas (interceptação telefônicas), ou ao menos o pleno acesso a todas as conversas captadas, o que era indispensável para que ela pudesse contraditá-las, exercendo a ampla defesa e o contraditório; (IV) inconsistências nos áudios, indicando indícios de manipulação de horário das ligações, supressão de trechos, edição de diálogos e discrepância da duração das ligações telefônicas; (V) violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na aplicação da sanção, além de ausência de individualização de sua conduta; (VI) violação ao princípio do juiz natural, porquanto os membros da comissão foram substituídos por diversas vezes, não respeitando a permanência exigida por lei. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade do ato de demissão com a sua reintegração ao cargo ocupado. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (fls. 2.922/2.924). Foram apresentadas informações pela autoridade coatora às fls. 2.934/3.181. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança (fls. 3.184/3.188). Na decisão de fls. 3.219/3.220, o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que havia indeferido a liminar, apresentado pela impetrante. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidora pública contra o ato do Ministro do Estado da Justiça que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Escrivã da Polícia Federal após processo administrativo disciplinar (PAD), em que se apurou a prática de infrações administrativas. 2. Esta Corte possui entendimento de que não há que se falar em nulidade de processo disciplinar, tutelada pela via estreita do mandado de segurança, quando se constatar a observância do devido processo legal e a ausência de prova cabal do prejuízo da parte. 3. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que a impetrante havia incorrido nas condutas descritas no art. 43, incisos VII (manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço), IX (receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce) e XLVIII (prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial), da Lei 4.878/1965. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 4. Segundo entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a "substituição de membro da Comissão Permane nte de Disciplina no curso do processo não a torna temporária e nem ofende o princípio do juiz natural" (AgInt no MS 24.378/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 2/6/2022). 5. Mandado de segurança denegado.