Decisão · STJ

STJ EAREsp 2224354

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-10-03publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, a agravante se insurge contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência diante da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 3. Com efeito, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 4. No caso dos autos, de fato, a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, não demonstrou a identidade ou semelhança entre os acórdãos confrontados, nos moldes exigidos pelos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência, assim ementada (fl. 506): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ APLICADA NA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO- JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O APRESENTADO COMO PARADIGMA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. Os recorrentes sustentam efetuaram devido cotejo, sustentando, em síntese, que (fls. 529/531): DA IMPUGNAÇÃO À DECISÃO ORA AGRAVADA EVENTO 161, e-STJ 506/508 A par de tudo que foi argumentado, vários dos tópicos da decisão recorria já foram impugnados, porém, por cautela com fito de espancar eventuais dúvidas, passamos a impugnar especificamente cada um dos argumentos na decisão agravada: A decisão agravada pautou-se no seguinte fundamento: .. Ora Exas., como dito, todos os argumentos das decisões recorridas foram criteriosamente debatidas, fato inclusive demonstrado nesta peça, e data venia, não importa em que momento processual se encontra, seja antecedente ou atual, o que importa é que houve uma afronta a decisões do STJe a divergência é patente e foi demonstrada de forma inequívoca. O argumento constante da decisão ora agravada e de que o recorrente não impugnou todos os fundamentos da decisão da Corte de origem, também não procede e foi demonstrada no Agravo em Resp inclusive, e mais uma vez, com afronta a jurisprudência de outros tribunais e entendimentos do próprio STJ. Neste jaez a similitude fática entre os casos são patentes e a decisão ora recorrida impõe um óbice de ordem técnica que não existe e a súmula 182 STJ deve ser afstada pois inaplicável ao caso sub judice, devendo o presente recurso ser admitido para o regular processamento do feio. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ARTIGOS 1.043, § 3º, DO CPC/2015, E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na espécie, a agravante se insurge contra decisão que não conheceu dos embargos de divergência diante da ausência de comprovação de divergência jurisprudencial. 3. Com efeito, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto, faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ. 4. No caso dos autos, de fato, a parte embargante, no momento da interposição dos embargos de divergência, não demonstrou a identidade ou semelhança entre os acórdãos confrontados, nos moldes exigidos pelos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 6. Agravo interno não provido.
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