STJ HC 1043886
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso material, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas impostas. 2. O agravado fora condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida pelo Tribunal de origem em apelação. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, em razão de valoração negativa de circunstâncias judiciais com fundamentação genérica, inidônea e inerente aos tipos penais, com indevido bis in idem. A decisão monocrática redimensionou, de ofício, a pena para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantido o regime semiaberto. 3. No agravo regimental, o órgão acusador sustenta a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de ofício, afirmando que a decisão monocrática teria avançado indevidamente sobre a discricionariedade do juízo de origem na valoração dos maus antecedentes e da conduta social, bem como que a revisão da dosimetria demandaria reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como antecedentes e conduta social foi adequadamente fundamentada em elementos concretos, ou se se baseou em argumentos genéricos, inerentes ao tipo penal ou vedados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena, embora comporte certa discricionariedade do julgador, deve observar os limites da legalidade estrita e da proporcionalidade, exigindo fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, não se admitindo motivação genérica ou desproporcional para elevá-la além do mínimo legal. 6. A existência de fundamentação genérica e de utilização de elementos inerentes ao tipo penal na primeira fase da dosimetria configura flagrante ilegalidade. 7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando o redimensionamento da pena em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo regimental não comporta provimento. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática (fls. 156/161) que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de Wellington Ferreira de Azambuja, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas impostas ao agravado. Consta que o agravado foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art.180, caput (receptação), e no art. 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo automotor), ambos do Código Penal, em concurso material. Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Nas razões do writ, a Defesa sustentou , em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria da pena. Alega que a valoração negativa das vetoriais se pautou em fundamentação inidônea, genérica e inerente aos próprios tipos penais, configurando indevido bis in idem. Às fls. 156/161, o writ foi concedido a fim de redimensionar as penas para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantendo-se o regime semiaberto. Nas razões do agravo regimental, o Parquet sustenta a impossibilidade de concessão da ordem de ofício quando não configurada flagrante ilegalidade. Alega que a decisão monocrática avançou indevidamente sobre a discricionariedade do magistrado sentenciante na dosimetria da pena, especificamente no que concerne à valoração dos maus antecedentes e da conduta social. Argumenta que as circunstâncias judiciais foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias com base no histórico criminal do paciente, não cabendo revisão em sede de habeas corpus por demandar reexame fático-probatório. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada, mantendo-se a pena fixada pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em concurso material, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar as penas impostas. 2. O agravado fora condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantida pelo Tribunal de origem em apelação. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, em razão de valoração negativa de circunstâncias judiciais com fundamentação genérica, inidônea e inerente aos tipos penais, com indevido bis in idem. A decisão monocrática redimensionou, de ofício, a pena para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 28 (vinte e oito) dias-multa, mantido o regime semiaberto. 3. No agravo regimental, o órgão acusador sustenta a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de ofício, afirmando que a decisão monocrática teria avançado indevidamente sobre a discricionariedade do juízo de origem na valoração dos maus antecedentes e da conduta social, bem como que a revisão da dosimetria demandaria reexame fático-probatório. II. Questão em discussão 4. Saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como antecedentes e conduta social foi adequadamente fundamentada em elementos concretos, ou se se baseou em argumentos genéricos, inerentes ao tipo penal ou vedados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A dosimetria da pena, embora comporte certa discricionariedade do julgador, deve observar os limites da legalidade estrita e da proporcionalidade, exigindo fundamentação concreta e idônea para a exasperação da pena-base, não se admitindo motivação genérica ou desproporcional para elevá-la além do mínimo legal. 6. A existência de fundamentação genérica e de utilização de elementos inerentes ao tipo penal na primeira fase da dosimetria configura flagrante ilegalidade. 7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, e estando o redimensionamento da pena em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo regimental não comporta provimento. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.