STJ AREsp 2265457
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior é idôneo determinar o regime semiaberto quando o agravante tem maus antecedentes, o que também motivou a majoração da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), e o Tribunal estadual manteve a pena, porque "valorada circunstância judicial negativa, consistente na presença de mau antecedente". 2. Não se conhece do recurso especial quando as decisões das instâncias ordinárias corroboram a jurisprudência do STJ, enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de 217-218 que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante argumenta que, "conforme se depreende das razões do agravo em recurso especial, foi expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, e, portanto, afastada a suposta incidência da Súmula 7 do STJ" (fl. 222). Informa que é primário, e foi condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos, sendo-lhe favorável a maioria das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fazendo, portanto, jus ao regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal (CP). Sustenta ainda que "possui uma condenação extinta há mais de 10 anos, a qual foi indevidamente utilizada como fundamento para o reconhecimento de maus- antecedentes, aumentar a pena-base e, consequentemente, fixar regime intermediário para cumprimento de pena" (fl. 226). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser admitido e provido o recurso especial, para, ao final, ser determinado o regime prisional aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior é idôneo determinar o regime semiaberto quando o agravante tem maus antecedentes, o que também motivou a majoração da pena-base na fração de 1/6 (um sexto), e o Tribunal estadual manteve a pena, porque "valorada circunstância judicial negativa, consistente na presença de mau antecedente". 2. Não se conhece do recurso especial quando as decisões das instâncias ordinárias corroboram a jurisprudência do STJ, enunciado nº 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental improvido.