Decisão · STJ

STJ EREsp 1588485

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2016-03-07publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que o não enfrentamento do mérito do recurso especial impede a caracterização de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 315 do STJ). 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e o propósito protelatório do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DIAS PASTORINHO S.A. COMÉRCIO E INDÚSTRIA contra acórdão assim ementado (fl. 928): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA. 1. Não enfrentado o mérito do recurso especial em razão de óbices processuais, aplica-se a conclusão anotada na Súmula n. 315 do STJ, segundo a qual: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte embargante alega que teria havido "omissão .. quando da análise d e ponto imprescindível ao deslinde da controvérsia dos Embargos de Divergência", sustentando, em suma, que: a) os paradigmas utilizados para fins de divergência jurisprudencial apreciaram situação idêntica a vivenciada nos autos, não havendo que se falar na aplicação do entendimento manifestado no AgInt nos EREsp 1.880.896/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 19/4/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp n.º 1.625.988/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, julg. 01.02.2023, publ. 10.02.2023 e AgRg no EAREsp 1.870.771/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16.12.2022. .. b) a questão referente aos paradigmas - do STJ, C. Terceira Turma do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n.º 1.801.734/PR, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Julg. 25.04.2022, publ. 27.04.2022), sentido da necessidade do reconhecimento do interesse de agir ao contrário do v. acórdão recorrido. Requer o acolhimento dos aclaratórios "a fim de que sejam sanados o erro de fato e as omissões mencionadas no item supratranscrito e consequentemente exarado um provimento jurisdicional sobre essa questão". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que o não enfrentamento do mérito do recurso especial impede a caracterização de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 315 do STJ). 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e o propósito protelatório do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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