STJ AREsp 2331167
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. Não basta mencionar a não incidência da Súmula n. 83/STJ ou tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem a referida súmula ou demonstrem sua inaplicabilidade no caso. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. Nas razões do regimental, alegam as agravantes que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação o seguinte trecho do agravo em recurso especial, no qual teria sido afastado o óbice da Súmula n. 83/STJ (fl. 599): SÚMULA N. 83 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ressaltam que "o objeto das razões recursais não é a divergência jurisprudencial, mas a negativa de vigência aos ARTIGOS 118, 120, 131, I E 240 §1º E SEGUINTES, todos do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 3 e do ARTIGO 4º, §2º, DA LEI Nº 9.613/98" (fl. 599). Aduzem, por fim, que há orientação jurisprudencial no sentido de que ""a falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo da decisão recorrida conduz apenas à preclusão da matéria"". Requerem a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. Não basta mencionar a não incidência da Súmula n. 83/STJ ou tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem a referida súmula ou demonstrem sua inaplicabilidade no caso. 2. Agravo regimental improvido.