STJ MS 24678
CIVILADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidora pública contra o ato do Ministro do Estado da Saúde que indeferiu pedido de revisão da penalidade de demissão que lhe foi imposta pela Portaria 1.392 de 27 de julho de 2017, após processo administrativo disciplinar (PAD), em que se apurou a prática de infração administrativa capitulada no art. 139 da Lei 8.112/1990 (inassiduidade habitual). 2. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que a impetrante havia incorrido na conduta descrita no art. 139 da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 3. Esta Corte possui entendimento de que não há que se falar em nulidade de processo disciplinar, tutelada pela via estreita do mandado de segurança, quando se constatar a observância do devido processo legal e a ausência de prova cabal do prejuízo da parte. 4. Mandado de segurança denegado. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por MARIA MARILIA FREITAS NASCIMENTO contra o ato do Ministro da MINISTRO DA SAÚDE que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Auxiliar de Saneamento após processo administrativo disciplinar (PAD) em que se apurou faltas ao serviço, sem motivo modificado, do dia de 30/4/2015 até a instauração da Portaria 183 de 1º/6/2016. A impetrante narra que é é ex-servidora da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), admitida em 1990, e respondeu processo administrativo disciplinar no órgão de origem, após ter completado três pedidos consecutivos de licença sem vencimento "para tratar de seu filho dependente químico (crack e outras substâncias), que se encontrava jurado de morte em conjunto com a sua família" (fl. 5), o que culminou na sua demissão. Afirma que a autoridade coatora negou seu pedido de fazer prova da sua condição física-psicológica e de ser submetida a interrogatório no processo administrativo de pedido de revisão do PAD, para justificar a ausência do serviço público. Alega que o ato coator viola seu direito à ampla defesa e ao direito de ser interrogada no PAD, parâmetros legais previstos na Lei 8.112/1990. Aduz que a "FUNASA em momento algum veio a informar ou mesmo notificar a Impetrante que a licença sem vencimento tinha expirado, devendo retornar ao serviço. Não lhe foi enviado nenhuma correspondência, notificação ou outro meio formal para que se apresentasse ao serviço" (fl. 6). Afirma que recebeu telefonema de seu colega de trabalho perguntando o que estava acontecendo - nessa época o seu filho estava envolvido com vários traficantes, fazendo com que ele e sua família fossem jurados de mortes pelo não pagamento das drogas, desencadeando os problemas físico-psicológicos da impetrante -, tendo então retornado ao serviço, apresentando-se à área de recursos humanos. Após seu retorno ao trabalho, informa que foi instaurado o PAD para apurar as faltas ao serviço. Alega que a comissão processante limitou-se a analisar as fichas de ausência ao trabalho, que não foi submetida à interrogatório e, tampouco, foi avaliada a intencionalidade das faltas. Enfatiza a necessidade de verificação da intencionalidade no caso de faltas capituladas como abandono de cargo e inassiduidade, nos termos da Lei 8.112/1990, "uma vez que a pena sendo severa (demissão) não pode afastar o dever-obrigação da Administração Pública investigar seu servidor quanto aos aspectos físicos e psicológicos que possam afetar seu desempenho no exercício da função pública, especialmente no caso da Impetrante que nunca teve qualquer menção desabonadora em sua ficha funcional desde a sua admissão na FUNASA, quando foi aprovada em concurso público em 1º lugar" (fl. 7). Destaca ter apresentado pedido de revisão de processo administrativo disciplinar para a autoridade coatora, alegando a ausência de interrogatório e a falta de devida investigação sobre a intencionalidade ao faltar ao serviço, uma vez que, ao tempo da infração, era inteiramente incapaz de entender a extensão de sua conduta ou mesmo compreender o caráter do ilícito administrativo. Acrescenta que o pedido, entretanto, teria sido negado sob o argumento de que não haveria dúvidas sobre sua sanidade físico-mental. Refere que "a ausência da perícia e do interrogatório em circunstância apta para justificar o pedido de revisão, bem como inocentar a servidora punida com a pena de demissão, uma vez que o rito de apuração do ilícito não levou em consideração fato relevante apresentado na defesa" (fl. 15), conduz à nulidade do procedimento. Pede o deferimento de medida liminar para (I) anular a Portaria 2.077, que indeferiu o pedido de revisão do processo administrativo disciplinar, determinando sua submissão a exame médico-psicológico e a emissão de novo relatório e julgamento, e (II) determinar sua reintegração. Por fim, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar concedida. O pedido liminar foi indeferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (fls. 331/333). Foram apresentadas informações pela autoridade coatora às fls. 346/354. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança (fls. 356/361). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE DA PENA APLICADA. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidora pública contra o ato do Ministro do Estado da Saúde que indeferiu pedido de revisão da penalidade de demissão que lhe foi imposta pela Portaria 1.392 de 27 de julho de 2017, após processo administrativo disciplinar (PAD), em que se apurou a prática de infração administrativa capitulada no art. 139 da Lei 8.112/1990 (inassiduidade habitual). 2. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que a impetrante havia incorrido na conduta descrita no art. 139 da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 3. Esta Corte possui entendimento de que não há que se falar em nulidade de processo disciplinar, tutelada pela via estreita do mandado de segurança, quando se constatar a observância do devido processo legal e a ausência de prova cabal do prejuízo da parte. 4. Mandado de segurança denegado.