STJ HC 1067124
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado. Utilização como sucedâneo de revisão criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de flagrante ilegalidade. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o fundamento de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, sem configuração de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, em substituição à revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico, por suposta ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, apta a justificar eventual concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de reexame de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias, o que lhe confere inequívoco caráter revisional, incabível nesta via, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limitada aos seus próprios julgados. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade nem abuso de autoridade, pois o acórdão condenatório fundamenta-se em robusto conjunto probatório, compreendendo prova pericial e documental (laudo, autos de prisão, apreensão e incineração) e prova oral colhida sob contraditório, sobretudo os depoimentos de policiais rodoviários federais que confirmaram o transporte de 56,4 kg de "skunk", o deslocamento em comboio, a função de batedores e a organização conjunta e estável dos agentes, aptas a caracterizar os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a afastar a tese absolutória. 5. As insurgências veiculadas no habeas corpus, voltadas à revaloração de prova e à absolvição, apenas reiteram questões já deduzidas em apelação e examinadas nas vias recursais cabíveis, tendo, inclusive, sido apreciadas por esta Corte quando do exame de agravo em recurso especial manejado pela própria defesa, ocasião em que não se identificou vício capaz de autorizar atuação de ofício. 6. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de autoridade nas decisões das instâncias de origem, inclusive na dosimetria da pena, não se justifica a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo seu conhecimento apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício quando a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico se funda em conjunto probatório robusto e as questões suscitadas já foram apreciadas e rejeitadas nas vias recursais adequadas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801 - AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de THIAGO GONÇALVES DOS SANTOS contra decisão na qual indeferi liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 345-348). A defesa sustenta a competência desta Corte para processar e julgar habeas corpus quando o ato coator emanar de Tribunal sujeito à sua jurisdição e o cabimento da via eleita, afirmando tratar-se de questão estritamente jurídica, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, consistente na ins uficiência dos elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias para a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Afirma ter havido flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico, por ausência de comprovação de estabilidade e permanência do vínculo entre supostos agentes, destacando a jurisprudência desta Corte. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado. Utilização como sucedâneo de revisão criminal. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de flagrante ilegalidade. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o fundamento de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, sem configuração de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, em substituição à revisão criminal; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na condenação pelo crime de associação para o tráfico, por suposta ausência de comprovação da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, apta a justificar eventual concessão de ordem de ofício. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com pretensão de reexame de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias, o que lhe confere inequívoco caráter revisional, incabível nesta via, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão criminal limitada aos seus próprios julgados. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade nem abuso de autoridade, pois o acórdão condenatório fundamenta-se em robusto conjunto probatório, compreendendo prova pericial e documental (laudo, autos de prisão, apreensão e incineração) e prova oral colhida sob contraditório, sobretudo os depoimentos de policiais rodoviários federais que confirmaram o transporte de 56,4 kg de "skunk", o deslocamento em comboio, a função de batedores e a organização conjunta e estável dos agentes, aptas a caracterizar os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como a afastar a tese absolutória. 5. As insurgências veiculadas no habeas corpus, voltadas à revaloração de prova e à absolvição, apenas reiteram questões já deduzidas em apelação e examinadas nas vias recursais cabíveis, tendo, inclusive, sido apreciadas por esta Corte quando do exame de agravo em recurso especial manejado pela própria defesa, ocasião em que não se identificou vício capaz de autorizar atuação de ofício. 6. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso de autoridade nas decisões das instâncias de origem, inclusive na dosimetria da pena, não se justifica a concessão de ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com nítido caráter revisional, não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo seu conhecimento apenas em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. Não há flagrante ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício quando a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico se funda em conjunto probatório robusto e as questões suscitadas já foram apreciadas e rejeitadas nas vias recursais adequadas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1.ª Turma, julgado em 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801 - AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22.10.2025, DJEN de 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025, DJEN de 24.03.2025.