Decisão · STJ

STJ EAREsp 2166332

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2022-06-24publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte recorrente, nas razões do agravo regimental, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu. 2. Não foi enfrentado no recurso o único fundamento da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO RIBEIRO CAVALCANTE contra decisão da Presidência do Tribunal Superior de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência com o seguinte fundamento: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Na petição em apreço, classificada como agravo regimental (fls. 13.327-13.952), foram tecidas digressões e realizadas transcrições diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte recorrente, nas razões do agravo regimental, impugnar de modo específico os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não ocorreu. 2. Não foi enfrentado no recurso o único fundamento da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, por aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo regimental não conhecido.
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