STJ EREsp 1888484
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DO TEMA. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula 168/STJ. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interposto em face de decisão por meio da qual não conheci dos embargos de divergência opostos por MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Alega que não se aplica a Súmula 168/STJ. Reitera, para tanto, a divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, inclusive no que diz respeito ao reconhecimento da violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte agravada, regularmente intimada, pediu que seja negado provimento ao agravo (fls. 1328/1338, e-STJ). É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.888.484 - RS (2020/0198772-6) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR AGRAVANTE : MARLENE BARÃO AGRAVANTE : SÍLVIA BARÃO AGRAVANTE : TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR ADVOGADOS : MARCO GERALDO ABRAHÃO SCHORR - RS032025 TELMO RICARDO ABRAHAO SCHORR - RS032158 ARIANE SCHORR PASCHOAL - RS067800 PABLO RODRIGO SCHACKER MILITÃO - RS086620 AGRAVADO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO : MARCOS TUBINO BORTOLAN - RS036584 EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ACERCA DO TEMA. ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula 168/STJ. 2. A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 3. Na aplicação do art. 1.022 do CPC, a constatação de ter, ou não, havido omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão proferido na origem, em regra, demanda o exame das peculiaridades de cada caso concreto, não havendo, portanto, dissídio de teses a ensejar os embargos de divergência. 4. Agravo interno a que se nega provimento.