STJ EAREsp 2356380
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSEMAR AMORIM DOS SANTOS, às fls. 433-436, contra decisão de fls. 423-428, de minha relatoria, por meio da qual indeferi liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementada (fl. 277): Embriaguez ao volante - Materialidade - Exame do etilômetro - Irregularidade alegada não demonstrada - Providência que incumbia à Defesa - Embriaguez que, de qualquer forma, foi demonstrada por outras provas - Autoria bem comprovada - Prova segura - Condenação mantida - Pena correta - Recurso improvido. Sem embargos de declaração. A Sexta Turma, em acórdão de relatoria da Ministra Laurita Vaz, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 389): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. APELO NOBRE. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. ART. 798, CAPUT, DO CPP. ART. 219, CAPUT, DO CPC. INAPLICABILIDADE. SUPERAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO JURÍDICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A tempestividade é pressuposto recursal objetivo e obrigatório, cujo descumprimento traz como consequência inafastável o não conhecimento do recurso. O pedido de que a intempestividade seja superada, porque a Emenda Constitucional n. 125/2022 considerou presumida a relevância dos recursos especiais, não afasta a necessidade de preenchimento dos requisitos recursais, cuja observância é ônus da parte recorrente. 3. Agravo regimental desprovido. Sem embargos de declaração. Apontou como paradigma o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO A POSTERIORI. MATÉRIA EM DISCUSSÃO NA CORTE ESPECIAL. INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA LINHA DE ENTENDIMENTO ADOTADA EM DECISÃO ANTERIOR.