Decisão · STJ

STJ AREsp 2050841

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-01-26publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se apresentam, não se tratando, por outro lado, de correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC). 2. Não se verifica vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que o agravo em recurso especial interposto é intempestivo, porquanto o protocolo do recurso é do dia 27/8/2021 (fl. 366), e essa é a data efetiva de interposição, não podendo ser considerada a data aposta na petição recursal para tal finalidade. 3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 4. Ressalte-se que é descabida a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Nas suas razões, assevera o embargante que o acórdão padece de omissão, argumentando haver "um "carimbo" de protocolo no dia 27 (vinte e sete) de agosto (no flanco inferior direito do documento), além de se perceber no recurso a existência de um outra chancela mecânica (no canto superior direito, tal qual o documento ora juntado), em nosso humilde modo de entender, tendo em conta que esta defensoria técnica se valeu do "protocolo integrado" na Comarca de Santos/SP, referido "carimbo" (datado de 27/8/20221) se deu quando da entrada da petição perante o Augusto Tribunal de Justiça Bandeirante" (fl. 450). Requer seja sanado o vício apontado, acolhendo-se os presentes embargos, ou seja concedido habeas corpus de ofício. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1 Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se apresentam, não se tratando, por outro lado, de correção de erro material (art. 1.022, III, do CPC). 2. Não se verifica vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que o agravo em recurso especial interposto é intempestivo, porquanto o protocolo do recurso é do dia 27/8/2021 (fl. 366), e essa é a data efetiva de interposição, não podendo ser considerada a data aposta na petição recursal para tal finalidade. 3. O mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração, que, inclusive, não se prestam para provocar o reexame da causa. 4. Ressalte-se que é descabida a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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