STJ RHC 231567
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA MAJORADA (ART. 138 C/C ART. 141, II E III, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de justa causa e atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária diante da alegada atipicidade da conduta por exercício regular da advocacia e ausência de animus caluniandi; (ii) saber se há suporte mínimo de autoria e materialidade que legitime o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 41 do CPP; e (iii) saber se o habeas corpus e seu recurso ordinário constituem via adequada para revolver matéria probatória necessária à análise das teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal e a absolvição sumária configuram medidas excepcionais, que exigem demonstração imediata de atipicidade, ausência de indícios mínimos ou causas legais manifestas, o que não se verifica no caso. 4. A queixa-crime descreve fatos que, em tese, se amoldam ao tipo de calúnia majorada, e está instruída com elementos que apontam materialidade e indícios de autoria, atendendo ao art. 41 do CPP. 5. A definição sobre a presença de animus caluniandi e sobre os limites da imunidade profissional do advogado demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A admissão da Exceção da Verdade na origem confirma a necessidade de instrução e reforça a inviabilidade de exame aprofundado na via mandamental. 7. As hipóteses do art. 397 do CPP não se mostram presentes, o que afasta a absolvição sumária na fase inicial do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DE JESUS BARBOSA contra decisão monocrática (fls. 237/278) que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Con sta dos autos que o agravante é querelado em ação penal privada n. 1000150-35.2024.4.01.3305, em trâmite na Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, pela prática do crime de calúnia majorada, previsto nos arts. 138 e 141, II e III, do Código Penal. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustentou que a prova é documental e que não há utilidade da instrução. Afirmou ausência de justa causa, porque inexiste possibilidade de incremento probatório que conduza à condenação. Alegou que atuou no estrito exercício da advocacia, ao endereçar as peças aos órgãos competentes, com descrição de fatos processuais e pedido de análise de eventual abuso de autoridade. Argumentou atipicidade objetiva e subjetiva, por ausência de animus caluniandi, e requer a absolvição sumária ou o trancamento da ação por falta de justa causa. Requereu o provimento do recurso para reconhecer a atipicidade da conduta com absolvição sumária ou, subsidiariamente, trancar a ação penal por ausência de justa causa. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 270/271). Segue a ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA MAJORADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. SUPORTE MÍNIMO DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na decisão de fls. 237/278, que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental com a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como o julgamento do feito pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA MAJORADA (ART. 138 C/C ART. 141, II E III, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU, SUBSIDIARIAMENTE O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIA ESTREITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição sumária ou, subsidiariamente, o trancamento da ação penal, sob alegação de ausência de justa causa e atipicidade da conduta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o trancamento da ação penal ou a absolvição sumária diante da alegada atipicidade da conduta por exercício regular da advocacia e ausência de animus caluniandi; (ii) saber se há suporte mínimo de autoria e materialidade que legitime o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 41 do CPP; e (iii) saber se o habeas corpus e seu recurso ordinário constituem via adequada para revolver matéria probatória necessária à análise das teses defensivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal e a absolvição sumária configuram medidas excepcionais, que exigem demonstração imediata de atipicidade, ausência de indícios mínimos ou causas legais manifestas, o que não se verifica no caso. 4. A queixa-crime descreve fatos que, em tese, se amoldam ao tipo de calúnia majorada, e está instruída com elementos que apontam materialidade e indícios de autoria, atendendo ao art. 41 do CPP. 5. A definição sobre a presença de animus caluniandi e sobre os limites da imunidade profissional do advogado demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. A admissão da Exceção da Verdade na origem confirma a necessidade de instrução e reforça a inviabilidade de exame aprofundado na via mandamental. 7. As hipóteses do art. 397 do CPP não se mostram presentes, o que afasta a absolvição sumária na fase inicial do processo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.