STJ CC 191199
PROCESSUALCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da CF/88, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo Juiz de Direito da Vara de Acidente do Trabalho do Foro Central de Porto Alegre/RS nos autos da Ação de Concessão de Benefício de Pensão por Morte ajuizada por CLAUDETE SILVEIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O Juiz de Direito da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - SJ/RS, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito, por entender que a competência para processamento de causas que envolvem acidente do trabalho é da Justiça Estadual, ainda que existente na Comarca Vara da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 80-82). O suscitante, por sua vez, defendeu que "ainda que a causa da morte que deu origem à pensão seja acidente de trabalho, esta não é a discussão trazida à baila, tampouco se reputa necessária a produção de prova pericial", motivo pelo qual "não havendo debate no feito sobre acidente de trabalho, não há amparo legal para que seja processado e julgado nesta Vara de Acidente de Trabalho, junto à Justiça Estadual" (e-STJ, fls. 2-5). Manifestação do representante do Ministério Público Federal opinando pela competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda (e-STJ, fl. 112). É, em síntese, o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Ressalvado o disposto no art. 109, § 3º, da CF/88, as ações que envolvam concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal.