STJ AREsp 2397267
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em especial diante dos depoimentos dos agentes de trânsito, do exame médico em atendimento de emergência, das circunstâncias do flagrante (duas colisões na barra de proteção da pista, quase atingindo a viatura policial) e da confissão informal do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro. 3. Assim, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não ocorre violação ao art. 620 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem. 5. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção privativa de liberda de por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao acusado seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto no art. 44, III, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO JEOVA DE BESSA DELMONDES contra a decisão em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a sanção definitiva a 6 meses de detenção e 10 dias-multa, além de 2 meses de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, mantendo os demais termos do acórdão recorrido. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, e ao pagamento de 20 dias-multa, além da suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo prazo de 5 meses, pela prática do crime do art. 306 da Lei n. 9.503/1997. O Tribunal de origem proveu parcialmente o recurso da defesa, para reduzir a pena definitiva para 7 meses de detenção e 11 dias-multa, além de 2 meses e 10 dias de prazo de suspensão da CNH, nos termos da ementa de e-STJ fls. 223/224: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB). CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. RECUSA À REALIZAÇÃO DE TESTE DO ETILÔMETRO. DISPENSÁVEL. EVIDENTES SINAIS DE EMBRIAGUEZ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. VETORIAL DE CULPABILIDADE. ACIDENTE EM RODOVIA DE ALTA VELOCIDADE. OCORRÊNCIA DE RISCO CONCRETO. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. VETORIAL NEGATIVA. APURAÇÃO DOS DIAS-MULTA E SUSPENSÃO DA CNH DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conduzir veículo automotor, em via pública, sob a influência de álcool, é crime de mera conduta e perigo abstrato, motivo pelo qual independe de consequência fática para sua configuração. 2. A palavra firme dos policiais que: a) presenciaram o automóvel conduzido pelo acusado trafegando em zigue-zague em rodovia de alta velocidade; b) testemunharam as colisões nas barreiras da pista que, ao final, findaram na completa destruição do veículo e; c) abordaram o acusado logo após o acidente, visualizando nítidos sinais de embriaguez (odor etílico, olhos vermelhos, fala desconexa e andar cambaleante), goza de presunção de veracidade e de legitimidade, sendo suficiente, na hipótese, para amparar a condenação penal. 3. O art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei n. 12.760/2012, passou a dispensar a exigência do teste etilômetro e exame sanguíneo para caracterização do delito se a alteração da capacidade psicomotora do condutor puder ser constatada por outros meios, incluindo exame clínico e/ou relato de testemunhas. 4. Sendo o crime do art. 306 do CTB de perigo abstrato, a inequívoca demonstração de que a dinâmica do acidente implicou em risco real à incolumidade física dos demais condutores, bem como, dos policiais que se encontravam na rodovia para o patrulhamento de trânsito, extrapola o tipo penal e, diante da gravidade dos fatos, autoriza a negativação da circunstância judicial de culpabilidade. 5. Em observância ao princípio da proporcionalidade, o cálculo das penas acessórias de multa e de suspensão da CNH deve observar os mesmos parâmetros aplicados para apuração da pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente sustentou violação aos arts. 158, 158-A, 158-B, 158-C, 172 e 620, ambos do Código de Processo Penal e 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Argumentou ser imprescindível a realização do exame de corpo de delito para comprovar a materialidade do crime de embriaguez ao volante. Aduziu que o agente condutor do flagrante afirmou ter fotos e filmagens do evento delitivo, porém esse material não foi juntado aos autos, tampouco outros vestígios, ocasionando a quebra da cadeia de custódia. Alegou que o agravante faz jus ao abrandamento da pena pela circunstância atenuante da confissão espontânea, pois ele teria assumido a ingestão de bebida alcoólica durante exame médico de urgência, fato utilizado como supedâneo para a condenação. Invocou o teor da Súmula n. 545/STJ. Asseriu, por fim, que o acórdão recorrido foi omisso na análise desses temas. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 414): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DI- ANTE DA AUSÊNCIA DE TESTE DE ETILÔMETRO E PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. ALEGADO NÃO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA DEFESA POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA DE CONFISSÃO. SÚMULA 7/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. 1. A realização do teste de etilômetro é dispensável quando presentes outros elementos probatórios aptos a ampararem a condenação, como é o caso, sendo certo que decidir de modo diverso demandaria o indevido revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável, diante do óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 2. "O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento." (EDcl no AgRg no HC 589453/SC, rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 13/8/2021). 3. Não tendo havido a confissão da ingestão de bebida alcoólica por parte do recorrente perante qualquer autoridade, não há falar em incidência da respectiva atenuante, sendo certo que decidir de modo diverso demandaria o indevido revolvimento fático-probatório dos autos, o que é inviável, diante do óbice do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Parecer pelo conhecimento do agravo para se conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, ser desprovido. Às e-STJ fls. 422/432, conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a sanção definitiva a 6 meses de detenção e 10 dias-multa, além de 2 meses de suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, mantendo os demais termos do acórdão recorrido. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (e-STJ fls. 446/449). Nas razões do presente recurso, a defesa argumenta que a análise das razões do recurso especial não demanda reexame de provas, mas mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. No mais, reitera o pedido de absolvição ou, sucessivamente, a alegada violação do art. 620 do CPP. Ademais, reforça a tese anteriormente exposta nos embargos de declaração de que, como consequência da readequação da sanção definitiva do agravante na decisão ora hostilizada, deveria ser aplicado o art. 60, § 2º, do CP, a fim de substituir a sanção corporal exclusivamente pela prestação pecuniária ou, ainda, por outras medidas restritivas de direitos. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306 DO CTB. RECUSA EM REALIZAR O TESTE DO ETILÔMETRO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 620 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a partir do advento da L ei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Na hipótese, a instância de origem considerou amplamente comprovado que o agravante conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em especial diante dos depoimentos dos agentes de trânsito, do exame médico em atendimento de emergência, das circunstâncias do flagrante (duas colisões na barra de proteção da pista, quase atingindo a viatura policial) e da confissão informal do réu, elucidando a recusa do acusado em realizar o teste do etilômetro. 3. Assim, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não ocorre violação ao art. 620 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila pela defesa, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pela instância de origem. 5. Consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção privativa de liberda de por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao acusado seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto no art. 44, III, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.