STJ AREsp 2136712
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ILEGALIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A tese relativa à violação dos arts. 381, III, e 384 do CPP não foi expressamente debatida no acórdão recorrido, de modo que o conhecimento da controvérsia esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, deixando a defesa, ainda, nas razões recursais do presente agravo, de indicar os respectivos trechos em que efetivamente teriam as questões sido apreciadas, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. 2. Da mesma forma, em nenhum excerto do acórdão recorrido consta qualquer menção à ilegalidade dos testemunhos de "ouvir dizer", de modo que não evidenciado o necessário prequestionamento da questão. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 1.215-1.219, em que conhecido o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Alega o agravante a ilegalidade da decisão de pronúncia, porquanto baseada unicamente em testemunhos indiretos - de "ouvir dizer". Aponta que, ao contrário do que consta da decisão agravada, as teses de ofensa dos arts. 381, III, e 384 do CPP foram devidamente apreciadas no acórdão recorrido, "pois o Tribunal a quo ao posicionar-se sobre a matéria recursal defensiva, destacou que a culpabilidade do Agravante está correlacionada à versão apresentada pelas testemunhas, que, conforme já apontada no tópico anterior, foram colhidas única e exclusivamente, em fase inquisitiva" (fl. 1.229). O Ministério Público do estado de Minas Gerais apresentou impugnação às fls. 1.242-1.246, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1.249-1.253 pelo improvimento do agravo. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ILEGALIDADE. TESTEMUNHO INDIRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A tese relativa à violação dos arts. 381, III, e 384 do CPP não foi expressamente debatida no acórdão recorrido, de modo que o conhecimento da controvérsia esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, deixando a defesa, ainda, nas razões recursais do presente agravo, de indicar os respectivos trechos em que efetivamente teriam as questões sido apreciadas, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia. 2. Da mesma forma, em nenhum excerto do acórdão recorrido consta qualquer menção à ilegalidade dos testemunhos de "ouvir dizer", de modo que não evidenciado o necessário prequestionamento da questão. 3. Agravo regimental improvido.