Decisão · STJ

STJ AREsp 2317750

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-03-14publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE LOCAL, EIS QUE SEQUER SUBMETIDAS PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 282/STF. 1. As instâncias ordinárias, com base nas provas carreadas aos autos, concluíram pela existência de elementos suficientes no sentido da condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas. Rever o entendimento pretérito redundaria em necessário revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável através da via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado e a pretendida revisão da pena-base não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, seja no acórdão da apelação, seja no acórdão que julgou os embargos de declaração, mesmo porque sequer foram suscitadas pela defesa nas razões de seu apelo, de modo que não cabe a esta Corte Superior a análise inaugural da controvérsia, sob pena de mácula ao necessário requisito do prequestionamento. 3. Uma vez verificado pelo agravante que a Corte local, embora provocada em embargos de declaração, não se manifestou sobre determinado tema defensivo, indispensável, em sede de recurso especial, apontar-se violação do dispositivo do art. 619 do CPP, o que não foi realizado. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante ser primário e que a conduta praticada se amoldaria ao tipo penal previsto no art. 28 da Lei de Drogas, e não ao do art. 33 da mesma Lei, destacando a ínfima quantidade de drogas apreendida e o contexto delitivo (que não pressuporia traficância), pois a polícia teria sido acionada por notícia de disparos de arma de fogo e que, quando se direcionaram ao local, encontraram na residência do réu arma e droga. Por fim, aponta que a decisão atacada foi omissa quanto à violação do art. 59 do CP, no que tange à aplicação da pena-base. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para apreciação da Turma julgadora. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE LOCAL, EIS QUE SEQUER SUBMETIDAS PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. SÚMULA N. 282/STF. 1. As instâncias ordinárias, com base nas provas carreadas aos autos, concluíram pela existência de elementos suficientes no sentido da condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas. Rever o entendimento pretérito redundaria em necessário revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável através da via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado e a pretendida revisão da pena-base não foram apreciadas pelo Tribunal de Justiça, seja no acórdão da apelação, seja no acórdão que julgou os embargos de declaração, mesmo porque sequer foram suscitadas pela defesa nas razões de seu apelo, de modo que não cabe a esta Corte Superior a análise inaugural da controvérsia, sob pena de mácula ao necessário requisito do prequestionamento. 3. Uma vez verificado pelo agravante que a Corte local, embora provocada em embargos de declaração, não se manifestou sobre determinado tema defensivo, indispensável, em sede de recurso especial, apontar-se violação do dispositivo do art. 619 do CPP, o que não foi realizado. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 282/STF. 4. Agravo regimental improvido.
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