STJ EAREsp 2182720
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. SÚMULA N. 115/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 3. A divergência não ficou caracterizada, já que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 4. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental (fls. 2.393-2.400) interposto por NATÁLIA SCIANI NEGREIROS contra decisão de fls. 2.374-2.376, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementada (fls. 1.127-1.128): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INCONFORMISMO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS ABSOLVIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - VIABILIDADE - DEGRAVAÇÕES TELEFÕNICAS E RELATOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO - ESTABILIDADE EVIDENCIADA - INCOMPATIBILIDADE DA MINORANTE DO ART. 33, §40, DA LEI 11.343/06 COM A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 35 DA MESMA LEI - DEMONSTRADA A PRÁTICA DO TRÁFICO ATRAVÉS DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - REGIME INICIAL FECHADO - NECESSIDAE DE SE ATENDER ÀS FINALIDADES DA PENA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. - O teor das interceptações telefônicas realizadas mediante autorização judicial, dando conta da prática do tráfico de drogas de forma estável e organizada por parte dos acusados, aliado aos relatos dos policiais responsáveis pelas investigações e aos demais elementos de convicção produzidos nos autos, autorizam a condenação criminal. - Comprovado o animus associativo entre os agentes, com caráter de habitualidade, para a prática reiterada, ou não, do comércio ilícito de drogas, é de rigor a condenação pela prática do delito do art. 35 da Lei 11.343/06. - A condenação do agente pela prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343106 é incompatível com a minorante do § 40, do art. 33 da mesma lei. - O valor probante dos depoimentos prestados por policiais é igual ao de qualquer outra testemunha, ao teor do disposto no art. 202 do CPP, sendo que a condição de agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. - O Pretôrio Excelso decidiu, ao julgar o habeas corpus nº. 111.840/ES, que a norma contida no §10, do art. 20, da Lei nº. 8.07211990 é inconstitucional - considerando que ela viola o direito fundamental positivado no art. 50, XLVI, da Carta de 1988, não podendo, então, integrar o nosso Ordenamento e, portanto, diante dessa decisão, deve o sentenciante recorrerás normas contidas no art. 33 do Código Penal para fixar o regime para o início do cumprimento da sanção corporal para os crimes hediondos e a ele equiparados. - Necessário a imposição do regime prisional mais severo, quando restar evidenciado, principalmente, através da gravidade concreta da conduta, mensurada através da apreensão de 120 gramas de cocaína e 144 gramas de crack, que apenas ele será suficiente para atender as finalidades da pena, nos termos dos artigos 32 e 33 do CP. V. V. -Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o réu a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a reforma da sentença com a inflexível absolvição. Embargos infringentes não acolhidos (fl. 1.226): EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DA MERCANCIA ILÍCITA - ABSOLVIÇAO - DESCABIMENTO. 1. Tendo sido suficientemente comprovado o vínculo associativo entre os agentes, havendo demonstração, inclusive, da divisão de tarefas entre eles, necessária a manutenção da solução condenatória quanto ao delito de associação ao tráfico. 2. Demonstrado que os acusados possuíam substâncias entorpecentes e, ainda, que elas se destinavam á mercancia ilícita perpetrada por todos do grupo criminoso, impõe-se a manutenção da condenação quanto ao crime do art.33, taput, da Lei 11.343/06. V. V. - Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o réu a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, impondo-se a reforma da sentença com a inflexível absolvição. Embargos de declaração assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. Nos moldes do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se destinam à solução de vícios verificados no aresto, tais como, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, contudo, para reexame de matéria debatida, nem mesmo para buscar esclarecimentos subjetivos sobre o convencimento da Turma Julgadora. (fl. 1.267) EMBARGOS DECLARATÕRIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA TRATADA EM OUTRO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. 1. Nos moldes do ad. 619 do CPP, os embargos de declaração se destinam à solução de vicios verificados no aresto, tais como, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, contudo, para reexame de matéria debatida, nem mesmo para buscar esclarecimentos subjetivos sobre o convencimento da Turma Julgadora. 2. O segundo recurso declaratório deve-se limitar a apontar vícios, em tese, existentes no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração e não para inovar e revolver questões pertinentes ao recurso de apelação que sequer foi oportunamente objeto de pedido declaratório tempestivamente aviado. 3. Contra o acórdão dos embargos infringentes não se pode interpor embargos declaratórios alegando contradição acerca de matéria que sequer foi objeto de infringência e que também não foi suscitada no primeiro declaratório. (fl. 1.294) TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VICIO NO ARESTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. Nos moldes do ad. 619 do CPP, os embargos de declaração se destinam à solução de vícios verificados no aresto, tais como, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Diante da insistência na interposiçâo de sucessivos embargos contra teses rejeitadas ou, ainda, não presentes no acórdão embargado, pois alcançadas pelo manto da preclusão, impõe-se o reconhecimento do caráter protelatório do recurso em exame, com o consequente não conhecimento do mesmo, mediante certificação do transito em julgado da decisão anterior, independentemente da publicação desta ou de interposição de outro recurso, para imediata execução da sentença condenatória. (fl. 1.366) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art.619 do CPP, o prazo para interposição dos embargos de declaração é de dois dias. 2. Tendo os presentes embargos sido opostos fora do prazo legal, não devem os presentes recursos serem conhecidos. (fl. 1.398) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO JÁ IMPUGNADA E TRANSITADA EM JIJGLADO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - NÕ CONHECIMENTO. - Não merecem conhecimento os embargos de declaração, opostos sucessivamente, de natureza meramente protetatória. (fl. 1.528) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA AGENTE MENOR DE 21 ANOS - PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação, a prescrição é regulada pela pena efetivamente aplicada. - Comprovado que o acusado era menor de 21 anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido peTa metade, ao teor da norma expressa no art. 115, do CP. - Ocorrido decurso de tempo a configurar a perda da pretensão punitiva, pela prescrição, resta extinta a punibilidade do agente, nos termos do art. 107,1V, do CP. (fl. 1.668) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Não há que se acolher os embargos de declaração quando restar constatado que no acórdão fustigado não houve obscuridade, omissão, contradição. (fl. 1.682) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Não há que se acolher os embargos de declaração quando restar constatado que no acórdão fustigado não houve obscuridade, omissão, contradição.(fl. 1.739) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - OMISSÃO INEXISTENTE - DETRAÇÃO - APLICAÇÃO APENAS SE HOUVER INFORMAÇÕES SEGURAS SOBRE O TEMPO DE PRISÃO DO AGENTE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Não cabem EMBARGOS de DECLARAÇÃO quando forem discutidos no acórdão fustigado todos os pontos sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal. - A aplicação da regra da detração, constante do art. 387, §21, do CPP, para apuração do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, somente deve ser realizada pelo magistrado quando houver informações seguras acerca do tempo exato em que o agente permaneceu preso. (fl. 1.780) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - Nos termos do alt. 619 do CPP, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de seu não conhecimento, em face da extemporaneidade. (fl. 1.811) A Sexta Turma, em acórdão de relatoria da Ministra Laurita Vaz, não conheceu do agravo regimental (fl. 2.167): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E CADEIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE SUBSTABELECIMENTO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO SUPRIDOO VÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior de Justiça, verificando-se inexistente instrumento de mandato e respectiva cadeia de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deverá ser intimada para regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Cumpre esclarecer que o substabelecimento juntado aos autos em 28/08/2023 não tem o condão de suprir o vício apontado, na medida em que é datado de 20/08/2023, ou seja, os poderes nele consignados foram outorgados ao subscritor deste agravo regimental em data posterior à interposição do recurso, que ocorreu em 09/08/2023. 3. Agravo regimental não conhecido. Sem embargos de declaração. A parte embargante apontou a seguinte decisão monocrática como paradigma: a) REsp n. 888.420/MG, prferido pela 1ª Turma; b) REsp n. 1.605.222/MS, proferido pela 6ª Turma; c) AgRg-REsp 1.557.577/SP, proferido pela 5ª Turma; e d) AREsp 1.283.206/DF. Nas razões do presente agravo regimental (fls. 2.40-2.421), alega, em síntese, que essa divergência, de tão NOTÓRIA, até dispensa maiores demonstrações, dispensando até a juntada de "inteiro teor dos precedentes", ou mesmo "da citação do repositório oficial", conforme copiosa jurisprudência" (fl. 2.397). Não foram apresentadas contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL . AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC. SÚMULA N. 115/STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor dos acórdãos paradigmas (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 2. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal". 3. A divergência não ficou caracterizada, já que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 4. O acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido.