Decisão · STJ

STJ AREsp 2376263

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-06-02publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O STJ tem o entendimento de que, em se tratando de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão e ante a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, na forma como posto na decisão ora agravada, não havendo se falar em ausência ou deficiência de fundamentação. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial de modo a reduzir a pena da recorrente pelo crime de furto, mantendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. A defesa da agravante se insurge apenas quanto à manutenção do regime inicial semiaberto. Para tanto, afirma que a decisão carece de motivação, sendo que não foram considerados e examinados argumentos relevantes, concretos e muito pessoais, aduzidos nas razões do apelo especial. Defende que deve ser fixado o regime aberto, a teor do art. 33, § 2º, c, do CP, pois a pena é inferior a 4 anos, buscando amparo ainda nas Súmulas n. 440 do STJ, 718 e 719 do STF, bem assim em jurisprudência ali transcrita. Também expõe circunstâncias fáticas relacionadas à vida pregressa da agravante. Requer o conhecimento e o provimento do recurso pelo órgão colegiado. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 1.193-1.196). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ARTS. 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CP. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O STJ tem o entendimento de que, em se tratando de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos de reclusão e ante a existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, na forma como posto na decisão ora agravada, não havendo se falar em ausência ou deficiência de fundamentação. 2. Agravo regimental improvido.
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