STJ AREsp 2430583
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Marcos Antonio do Nascimento interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF (fls. 3.791/3.792). Nas razões do agravo regimental, a defesa reitera os argumentos do especial, de existência de divergência jurisprudencial quanto à dosimetria da pena (quantum de aumento da pena-base - fls. 3.798/3.800), requerendo, ao final, o conhecimento do presente Agravo Regimental para prover o recurso especial para, reconhecido o dissídio jurisprudencial, com arrimo no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, prevalecer o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal em detrimento do entendimento proferido nestes autos, pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinando-se que o aumento da pena-base seja na proporção de 1/8 sobre a diferença mínima e máxima em abstrato para cada circunstância judicial reconhecida como desfavorável (no caso duas), readequando-se a pena e o regime inicial impostos (fls. 3.800/3.801). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental, com a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos desta ementa (fl. 3.879): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de agravo regimental contra decisão que não conhece do recurso se a parte não ataca diretamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental, com a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.