STJ HC 1084671
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva em investigação por organização criminosa, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de indícios e de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva; (ii) saber se há falta de contemporaneidade dos elementos que embasam a medida; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) saber se a presunção de inocência e o princípio da homogeneidade impedem a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com base em elementos objetivos que vinculam o investigado à estrutura e às funções internas de organização criminosa, suficientes para demonstrar materialidade e indícios de autoria em sede cautelar. 4. A contemporaneidade está evidenciada por registros e informações atualizadas que indicam vínculo ativo e risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, o que afasta alegação de descompasso temporal. 5. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante do contexto de atuação estruturada, da divisão de tarefas e da capacidade de rearticulação, não sendo aptas a mitigar os riscos identificados. 6 . A presunção de inocência não obsta a prisão preventiva legitimamente fundamentada, e o princípio da homogeneidade não se aplica para desconstituir a necessidade cautelar demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EWERTON PEREIRA DA CUNHA contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus. Consta dos autos que a investigação, conduzida pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Estado do Pará, apura suposta integração em organização criminosa, com base em dados extraídos de aparelho celular apreendido em poder de Kessia Raney Rodrigues Pinheiro. A autoridade policial representou pela prisão preventiva, indeferida pelo Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado em 30/09/2025, decisão contra a qual o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito. Em ação cautelar inominada, o Relator atribuiu efeito suspensivo ativo ao recurso e decretou a custódia, sendo o agravante preso em 31/10/2025; posteriormente, o acórdão de 24/03/2026 deu provimento ao recurso e manteve a prisão preventiva. No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva é ilegal, por ausência de contemporaneidade dos fatos e fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, afirmando que a constrição se sustenta em cadastro antigo e identificação fotográfica sem demonstração de vínculo atual com a suposta organização criminosa. Sustenta que não há prova concreta de função desempenhada, diálogo ou evidência de atuação recente do agravante, de modo que o fumus commissi delicti seria insuficiente e especulativo. Argumenta, ainda, que o acórdão impugnado carece de fundamentação individualizada quanto ao periculum libertatis, em violação ao art. 315 do Código de Processo Penal, limitando-se a reproduzir assertivas genéricas sobre a gravidade abstrata da organização criminosa. Aponta que o agravante é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, razão pela qual seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalta a ofensa ao princípio da presunção de inocência, por converter a prisão preventiva em antecipação de pena, sem comprovação de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Requer a concessão de medida liminar para que seja imediatamente relaxada a prisão preventiva decretada em desfavor do acusado. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar pleiteada. No presente agravo regimental, a defesa reitera as alegações deduzidas na impetração no sentido da ausência de indícios concretos e individualizados de autoria e materialidade para justificar a custódia cautelar, apontando fragilidade do fumus commissi delicti por se apoiar em cadastro antigo e identificação fotográfica, sem prova de função específica ou evidência de atuação recente do réu na suposta organização criminosa. Defende, ademais, a ausência de contemporaneidade dos fatos em relação ao decreto preventivo, destacando que os elementos utilizados remontam a 2020 e não demonstram vínculo atual. Argumenta, ainda, que o acórdão de origem carece de fundamentação individualizada quanto ao periculum libertatis, em violação ao art. 315 do Código de Processo Penal, por se limitar a assertivas genéricas sobre a gravidade do delito de organização criminosa, sem indicação de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aponta condições pessoais favoráveis primariedade, residência fixa e ocupação lícita e sustenta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, com base no art. 319 do Código de Processo Penal, invocando também o princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Ressalta, por fim, a desproporcionalidade da prisão preventiva em face do princípio da homogeneidade, considerando a pena em abstrato do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para concessão da ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva em investigação por organização criminosa, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há ausência de indícios e de fundamentação concreta para justificar a prisão preventiva; (ii) saber se há falta de contemporaneidade dos elementos que embasam a medida; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso; e (iv) saber se a presunção de inocência e o princípio da homogeneidade impedem a manutenção da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva com base em elementos objetivos que vinculam o investigado à estrutura e às funções internas de organização criminosa, suficientes para demonstrar materialidade e indícios de autoria em sede cautelar. 4. A contemporaneidade está evidenciada por registros e informações atualizadas que indicam vínculo ativo e risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, o que afasta alegação de descompasso temporal. 5. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante do contexto de atuação estruturada, da divisão de tarefas e da capacidade de rearticulação, não sendo aptas a mitigar os riscos identificados. 6 . A presunção de inocência não obsta a prisão preventiva legitimamente fundamentada, e o princípio da homogeneidade não se aplica para desconstituir a necessidade cautelar demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não provido.