STJ Rcl 45372
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rita Maria Franci Mendonça contra acórdão, de minha relatoria, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DO STJ. DESCUMPRIMENTO POR TRIBUNALA QUO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática no AREsp n. 1.920.747/RS, à luz da jurisprudência do STJ, afastou a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. 2. No acórdão reclamado, o TRF da 4ª Região declarou que os rendimentos da servidora não são compatíveis com a concessão da AJG. Para tanto, comparou o valor percebido por ela e o limite do teto dos benefícios previdenciários do RGPS. Mas a adoção de um parâmetro objetivo não foi o único fundamento desse acórdão. Com efeito, o Tribunal de origem declarou a ausência de provas nos autos capaz de justificar a alegada insuficiência de recursos. Ou seja, não é possível asseverar que o TRF da 4ª Região fez exame da controvérsia somente à luz dos rendimentos do agravante de forma objetiva. 3. A utilização da reclamação não pode ser utilizada como simples recurso de natureza infringente. Com efeito, é instrumento processual para: I) preservar a competência do tribunal; ou II) a autoridade das decisões do tribunal; ou III) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade; ou IV) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de IRDR ou de IAC. 4. Agravo interno não provido. Nas razões dos declaratórios, a embargante sustenta omissão (e-STJ fl. 991): "ao não observar que a presente reclamação se presta a garantir a autoridade das decisões do tribunal. Desta forma, ao desconsiderar as especificidades da parte que busca a concessão do benefício, o C. Tribunal de origem rechaçou a autoridade da decisão proferida por essa Eg. Corte." Sem manifestação da parte ex adversa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados.