Decisão · STJ

STJ AREsp 2406598

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-07-07publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE PROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base e 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade nos casos de maior exasperação. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Sustenta a agravante que o "patamar mais benéfico e adequado, no caso em tela, para a exasperação de cada circunstância judicial negativa, é o da fração de 1/6 (um sexto) da pena mínima abstratamente prevista, e não aquele aplicado pelo juízo a quo, de 1/8 (um oitavo) entre o mínimo e o máximo da pena abstrata" (fl. 758), sendo que, " n o acórdão da Corte de origem, restou ausente qualquer fundamentação específica e relacionada ao fato imputado ao acusado que pudesse justificar a elevação da pena em patamar mais oneroso, gerando evidente prejuízo ao réu" (fl. 758). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. CRITÉRIO ACEITO PELA JURISPRUDÊNCIA. FALTA DE PROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, inexiste imposição na utilização das frações de 1/6 sobre a pena-base e 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima. Os aludidos parâmetros, apesar de admitidos pela jurisprudência desta Corte, não se revelam obrigatórios. O que se mostra imprescindível é o emprego de motivação adequada e a proporcionalidade nos casos de maior exasperação. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.
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