STJ AREsp 2383596
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta egrégia Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No caso, o reclamo constitucional foi inadmitido, haja vista a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Contudo, quando da interposição do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou nenhum dos dois óbices apontados, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Tampouco é franqueada à parte acrescer, na insurgência regimental, fundamentos não expostos nos recursos anteriores, pois, " p ela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.174.685/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente as Súmulas n. 7 e 83/STJ. Nas razões de seu recurso, argumenta o recorrente, em relação ao primeiro óbice, que "se busca tão somente a revaloração jurídica de situação fática incontroversa debatida amplamente no curso da ação penal" (fl. 459). No que se refere ao segundo óbice, aponta que "o julgado está de acordo com alguns entendimentos consignados em diversas decisões do STJ, pois, conforme explicitado e demonstrado, existem outras tantas decisões em abono à tese levantada no recurso especial" (fl. 460). Apresentadas as contrarrazões, manifestou o Ministério Público Federal pelo desprovimento recursal. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta egrégia Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. No caso, o reclamo constitucional foi inadmitido, haja vista a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Contudo, quando da interposição do agravo em recurso especial, o agravante não impugnou nenhum dos dois óbices apontados, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 3. Tampouco é franqueada à parte acrescer, na insurgência regimental, fundamentos não expostos nos recursos anteriores, pois, " p ela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.174.685/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023). 4. Agravo regimental improvido.