Decisão · STJ

STJ EAREsp 1877541

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2021-04-16publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BARPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e OUTRAS, contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário assim ementada (fl. 717): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339/STF. CONFORMIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. TEMA N. 660/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. No agravo às fls. 726-730, as partes agravantes alegam que a análise da apontada violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não dependeria do exame do art. 10 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o Tema n. 660/STF não poderia incidir na hipótese dos autos. Reiteram que os acórdãos recorridos teriam negado provimento "ao agravo interno com base em fundamentos novos sem dar a oportunidade prévia de as Agravantes se manifestarem e os impugnarem" (fl. 729). Aduzem que não teria sido examinada a aventada nulidade do aresto embargado, única alegação deduzida nas razões dos embargos declaratórios, circunstância que equivale "à ausência de fundamentação tal como preconiza o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, não havendo que se cogitar da aplicação do Tema 339-STF" (fl. 730). Requerem o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo Tribunal Federal. Não foram oferecidas contrarrazões tempestivas (fl. 735). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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