Decisão · STJ

STJ HC 1071470

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Competência do STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena fixada em revisão criminal. 2. Em razões recursais, a Defesa sustenta que eventual supressão de instância não pode obstar a análise de nulidades, reiterando a existência de vícios na dosimetria da pena e requerendo a apreciação colegiada do writ, com a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em agravo regimental interposto em habeas corpus, superar o óbice da supressão de instância para analisar alegada nulidade e revisar a dosimetria da pena, especialmente quando as teses não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a rediscutir fatos, provas ou dosimetria já examinados nas instâncias ordinárias, destinando-se apenas à correção de manifesto erro judiciário. 5. As teses apresentadas no habeas corpus e reiteradas no agravo regimental, relativas à dosimetria da pena, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O alargamento da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento originário de habeas corpus, fora das hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, configura violação à repartição constitucional de competências. 7. Ainda que se alegasse nulidade absoluta, a jurisprudência desta Corte exige a prévia submissão da matéria às instâncias ordinárias, não sendo possível o exame originário de questões não debatidas na origem. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão questionada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e, por consequência, a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matéria que não foi previamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve ser submetida previamente ao Tribunal de origem, não se admitindo análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus. 3. A revisão criminal é instrumento excepcional destinado à correção de manifesto erro judiciário, não se prestando a funcionar como nova instância recursal para rediscutir dosimetria da pena já apreciada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 977.798/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.037.217/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO DO NASCIMENTO ARAÚJO contra a decisão de fls. 136-140 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa argumenta que a eventual supressão de instância n ao pode servir de óbice à análise da existência de nulidades, reiterando a argumentação inicial formulada no sentido da existência de ilegalidade na dosimetria da pena. Pretende a submissão do recurso ao colegiado, para que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Competência do STJ. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, no qual se alegava ilegalidade na dosimetria da pena fixada em revisão criminal. 2. Em razões recursais, a Defesa sustenta que eventual supressão de instância não pode obstar a análise de nulidades, reiterando a existência de vícios na dosimetria da pena e requerendo a apreciação colegiada do writ, com a concessão da ordem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em agravo regimental interposto em habeas corpus, superar o óbice da supressão de instância para analisar alegada nulidade e revisar a dosimetria da pena, especialmente quando as teses não foram previamente apreciadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta a rediscutir fatos, provas ou dosimetria já examinados nas instâncias ordinárias, destinando-se apenas à correção de manifesto erro judiciário. 5. As teses apresentadas no habeas corpus e reiteradas no agravo regimental, relativas à dosimetria da pena, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O alargamento da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento originário de habeas corpus, fora das hipóteses previstas no art. 105, I, "c", da Constituição da República, configura violação à repartição constitucional de competências. 7. Ainda que se alegasse nulidade absoluta, a jurisprudência desta Corte exige a prévia submissão da matéria às instâncias ordinárias, não sendo possível o exame originário de questões não debatidas na origem. 8. Inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão questionada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus e, por consequência, a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, matéria que não foi previamente debatida e decidida pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A alegação de nulidade, ainda que absoluta, deve ser submetida previamente ao Tribunal de origem, não se admitindo análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus. 3. A revisão criminal é instrumento excepcional destinado à correção de manifesto erro judiciário, não se prestando a funcionar como nova instância recursal para rediscutir dosimetria da pena já apreciada pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 993.603/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 17/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 977.798/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.037.217/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 10/3/2026.
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