STJ AREsp 2458116
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pela indicação de violação de dispositivos legais sem a respectiva fundamentação (óbice dos verbetes sumulares n. 283 e 284 do STF), pela ausência de prequestionamento, pela necessidade de revolvimento fático-probatório para analisar os pleitos de absolvição e de revisão da pena (óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ) e pela consonância do decisum recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (óbice do verbete sumular n. 83 do STJ). 3. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa se restringiu a reiterar as razões do recurso especial, sem refutar, de forma específica e pormenorizada, o impedimento ao conhecimento de seu recurso. Incidência do verbete sumular n. 182 do STJ. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI (RELATOR): MARIA SELMA NOVAIS DE MATA, SALEM RENE NOVAIS MATA e SUANA SANTOS HOHLENVERGER MARQUES interpõem agravo regimental contra decisão de fls. 1.023-1.025, em que a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto não houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão que obstou o processamento do recurso especial. Em suas razões, a defesa afirma que foram impugnados os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial e reitera os argumentos deduzidos nas razões do apelo. Requer, portanto, a reconsideração da decisão recorrida ou a submissão do recurso à turma julgadora, com o provimento do agravo em recurso especial. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 1.061-1.063). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pela indicação de violação de dispositivos legais sem a respectiva fundamentação (óbice dos verbetes sumulares n. 283 e 284 do STF), pela ausência de prequestionamento, pela necessidade de revolvimento fático-probatório para analisar os pleitos de absolvição e de revisão da pena (óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ) e pela consonância do decisum recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (óbice do verbete sumular n. 83 do STJ). 3. Na hipótese, na petição de agravo em recurso especial, a defesa se restringiu a reiterar as razões do recurso especial, sem refutar, de forma específica e pormenorizada, o impedimento ao conhecimento de seu recurso. Incidência do verbete sumular n. 182 do STJ. 4 . Agravo regimental não provido.