Decisão · STJ

STJ PUIL 1316

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-04-03publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão da Primeira Seção do STJ, que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão monocrática do Ministro Og Fernandes, que, por sua vez, julgou procedente este pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito tributário, ajuizada por contribuinte que se qualificou como empregada da Petrobras, visando a restituição do imposto de renda sobre o auxílio-alimentação recebido, em pecúnia, a título de auxílio-almoço, ao argumento de que a referida verba tem caráter indenizatório (e-STJ, fl. 4-10). Na sentença, considerando que o auxílio-almoço tem natureza indenizatória, o Juiz Federal de primeira instância julgou procedente a demanda (e-STJ, fls. 111-116). Interposto recurso inominado pela FAZENDA NACIONAL (e-STJ, fls. 122-132), a Turma Recursal manteve a sentença de procedência, ao entendimento de que o auxílio-almoço recebido em dinheiro, em razão de acordo coletivo, possui natureza indenizatória (e-STJ, fls. 183-186). Apresentado o primeiro pedido de uniformização de interpretação de lei federal pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei 10.259/2001 (e-STJ, fls. 194-206), a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, por maioria, decidiu dar-lhe provimento, para julgar improcedente a demanda, firmando a seguinte tese jurídica: "O auxílio-almoço ou auxílio-alimentação pago em pecúnia a empregado celetista possui natureza remuneratória, estando sujeito, portanto, à incidência do Imposto sobre a renda" (e-STJ, fls. 335-344). Opostos embargos de declaração pela parte autora (e-STJ, fls. 349-361), foram rejeitados pela Turma Nacional de Uniformização (e-STJ, fls. 438-447). Apresentado o presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001 (e-STJ, fls. 454-471), o incidente foi admitido, na origem, com determinação de remessa dos autos ao STJ (e-STJ, fls. 511-512). O Ministério Público Federal, em seu parecer, consignando que "o STJ entende que não incide imposto de renda sobre auxílio-alimentação, por se tratar de verba de natureza indenizatória", e partindo da premissa de que aqui se trataria daquele primeiro pedido de uniformização de interpretação de lei federal formulado pela Fazenda Nacional, opinou pela improcedência do incidente instaurado (e-STJ, fls. 527-530). A FAZENDA NACIONAL, em seu memorial, manifestou-se pelo desprovimento do incidente de uniformização da parte autora (e-STJ, fls. 547-557). A parte autora, em seu memorial, reafirmou a tese de não-incidência do imposto de renda sobre o auxílio-almoço recebido em pecúnia (e-STJ, fls. 562-570). Por decisão monocrática, o Ministro Og Fernandes, com base na jurisprudência do STJ, que orienta no sentido de que não incide imposto de renda sobre o auxílio-alimentação, em razão de sua natureza indenizatória, deu provimento ao pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido a esta Corte, para restabelecer a sentença de procedência da demanda (e-STJ, fls. 572-574). Interposto agravo interno pela FAZENDA NACIONAL (e-STJ, fls. 580-594), sobreveio a prolação do acórdão ora embargado, publicado na vigência do CPC/2015, e que se encontra assim ementado: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. IRPF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não há violação do art. 932, IV, do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência desta Corte. Eventual violação do devido processo legal fica suprida com a apreciação do agravo interno pelo colegiado. 2. O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 3. Não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização. Precedentes Agravo interno improvido (e-STJ, fl. 619). Nos presentes embargos de declaração, sob alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, a FAZENDA NACIONAL argumentou que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago em pecúnia, possui natureza remuneratória, acrescendo ao patrimônio do contribuinte, devendo, por conseguinte, ser objeto de imposto de renda", consoante as razões recursais a seguir: DA OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, CONSAGRADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (TEMA 1.164/STJ), FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA A Fazenda Nacional, não obstante ter elencado vários precedentes nas razões do agravo interno, de que a partir de 2011, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o auxílio-alimentação pago com habitualidade e em pecúnia a empregado celetista possui natureza remuneratória, o acórdão ora embargado se manteve silente sobre os referidos precedentes. Por outro lado, fora julgado recentemente os Recursos Representativos da Controvérsia, os REsp"s 1.995.437/CE e 2.004.478/SP, isto é, o Tema 1.164/STJ que veio apenas para sedimentar a jurisprudência já consolidada do STJ, no sentido de que incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia. Vejamos trecho do voto no REsp 1.995.437/CE: (..) Portanto, inconteste o caráter remuneratório do auxílio-alimentação pago em pecúnia, de modo que deve sobre ele incidir o imposto de renda (e-STJ, fls. 634-636). Ao final, requereu "o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão/contradição, examinando-se especificamente a alegação de que, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia possui caráter remuneratório, e sobre ele incide o imposto de renda" (e-STJ, fl. 636). Impugnação da parte autora pelo não conhecimento dos embargos de declaração, ou, então, pela sua rejeição (e-STJ, fls. 640-643). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão, já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →