Decisão · STJ

STJ AREsp 2097903

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-04-01publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, SISTEMA DE PERPETUIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. No presente inconformismo, a Defesa limitou-se a repisar os argumentos do recurso especial, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ FERREIRA DA SILVA IRMÃO, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), às fls. 339-343, na qual foi desprovido o recurso especial. Nas razões de agravo, a il. Defesa busca a reconsideração da decisão agravada repisando, em linhas gerais, os fundamentos do apelo raro desprovido, em que sustentou a violação ao art. 59 do CP, aduzindo que é descabida a negativação dos antecedentes do agravante por condenações já extintas há mais de 10 (dez) anos. Pondera, nesse sentido, que "sopesar condenações transitadas em julgado HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS como maus antecedentes significa infringir o princípio constitucional da limitação das penas, notadamente a previsão contida na alínea "b", do inciso XLVII, art. 5º, que veda penas de caráter perpétuo" (fl. 353), entre outras considerações com escopo de afastar a majoração da basilar por este fundamento. Requer, ao final, seja exercido o juízo de retratação ou submetido o agravo ao Colegiado para julgamento e provimento, nos termos requeridos no agravo. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES, SISTEMA DE PERPETUIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. 2. No presente inconformismo, a Defesa limitou-se a repisar os argumentos do recurso especial, o que atrai o Enunciado Sumular n. 182 desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental desprovido.
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