STJ MS 26351
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DECLARAÇÃO FALSA DE DOMICÍLIO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE APLICOU A PENALIDADE NÃO VERIFICADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Economia que determinou a demissão do impetrante do cargo de Agente Administrativo da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cabo Frio/RJ após apuração, em processo administrativo disciplinar (PAD), de que tinha havido declaração falsa de domicílio para fins de recebimento de auxílio-transporte em valor superior ao devido. 2. Segundo o disposto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime". Ocorre que as infrações disciplinares pelas quais o servidor foi submetido ao processo administrativo disciplinar foram as descritas nos arts. 117, IX, (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990, não havendo nenhuma infração cometida pelo impetrante capitulada como crime. Logo, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 142, I, da Lei 8.112/1990. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, pois não houve negativa à produção das provas requeridas pelo servidor, além do que, em relação à prova testemunhal, a comissão entendeu que as declarações escritas feitas pelas testemunhas não contribuíram para comprovar as alegações do impetrante. 4. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia efetuado declaração falsa de domicílio apenas para obter vantagem pecuniária indevida em desfavor do erário. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 5. Segurança denegada. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GEORGE BINDONE DOS SANTOS contra ato do Ministro da Economia que determinou a sua demissão do cargo de Agente Administrativo da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cabo Frio/RJ após processo administrativo disciplinar (PAD 09.51.000/781/2016-31). O impetrante narra que, segundo o relatório final do processo administrativo disciplina (fls. 1.573/1.599), a pena de demissão foi sugerida por suposta declaração falsa a respeito do seu domicílio para fins de recebimento do auxílio-transporte - o servidor, embora residisse e exercesse suas funções no Município de Cabo Frio, declarava domicílio no Município do Rio de Janeiro - valendo-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública e improbidade administrativa. Alega que a penalidade aplicada foi excessiva uma vez que o art. 4º, § 3º, do Decreto Federal 2.880/1998 dispõe que "a autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis". Logo, sustenta que a pena máxima que poderia ter sido aplicada era a reposição ao erário dos valores correspondentes. Defende que a sanção penal cabível seria a de crime de falsidade ideológica, cuja prescrição, nos termos do art. 109, VI, c/c o art. 110, caput, ambos do Código Penal, é de 3 anos, se o máximo da pena for inferior a 1 ano. Acrescenta que, considerando, então, que os fatos remontam ao período de dezembro de 2011 até fevereiro de 2015, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990. Afirma ter ocorrido cerceamento de defesa, pois teve a sua produção de provas totalmente indeferida. Entende que a prova testemunhal seria imprescindível para comprovar o seu trajeto diário e demonstrar a legalidade da percepção do auxílio-transporte. Aponta, ainda, a nulidade da pena aplicada por ausência de motivação bem como a licitude da percepção do auxílio-transporte. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade do ato de demissão (Portaria 220, de 21/5/2020) com a sua reintegração ao cargo ocupado. A análise do pedido liminar foi postergada (fls. 1.617/1.619). Foram apresentadas informações pela autoridade coatora às fls. 1.626/1.646. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da segurança (fls. 1.650/1.659). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DECLARAÇÃO FALSA DE DOMICÍLIO PARA FINS DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE. PENA DE DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE APLICOU A PENALIDADE NÃO VERIFICADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Economia que determinou a demissão do impetrante do cargo de Agente Administrativo da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Cabo Frio/RJ após apuração, em processo administrativo disciplinar (PAD), de que tinha havido declaração falsa de domicílio para fins de recebimento de auxílio-transporte em valor superior ao devido. 2. Segundo o disposto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/1990, "os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime". Ocorre que as infrações disciplinares pelas quais o servidor foi submetido ao processo administrativo disciplinar foram as descritas nos arts. 117, IX, (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública) e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990, não havendo nenhuma infração cometida pelo impetrante capitulada como crime. Logo, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 142, I, da Lei 8.112/1990. 3. Não há falar em cerceamento de defesa, pois não houve negativa à produção das provas requeridas pelo servidor, além do que, em relação à prova testemunhal, a comissão entendeu que as declarações escritas feitas pelas testemunhas não contribuíram para comprovar as alegações do impetrante. 4. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia efetuado declaração falsa de domicílio apenas para obter vantagem pecuniária indevida em desfavor do erário. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a gravidade dos fatos apurados. 5. Segurança denegada.