STJ RHC 231462
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, não conheceu da impetração originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar diretamente teses defensivas não apreciadas na instância antecedente, sem configurar supressão de instância. III. Razões de decidir 3. As teses defensivas relativas à nulidade do reconhecimento e à suposta confissão informal não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação direta nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Diante da inexistência de argumento relevante suscetível de afastar os óbices constitucionais e processuais, mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 5 . Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL DA SILVA AMÂNCIO contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus . Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. A decisão agravada assentou o não cabimento do recurso ordinário com fundamento no art. 105, II (inciso segundo), alínea a, da Constituição Federal, por inexistir decisão denegatória e registrou, ademais, a vedação à apreciação originária de matérias não enfrentadas na instância antecedente, sob pena de supressão de instância. O agravante sustenta que o óbice formal deve ser superado diante de negativa de prestação jurisdicional. Defende a concessão de habeas corpus de ofício para determinar que a Corte estadual conheça do writ originário e julgue seu mérito. Argumenta, ainda, que há ilegalidade flagrante na prova de reconhecimento, realizada em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. Alega, também, nulidade de suposta confissão informal sem aviso de Miranda. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a ordem para determinar que o Tribunal de origem conheça do writ e julgue o mérito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, por unanimidade, não conheceu da impetração originária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível examinar diretamente teses defensivas não apreciadas na instância antecedente, sem configurar supressão de instância. III. Razões de decidir 3. As teses defensivas relativas à nulidade do reconhecimento e à suposta confissão informal não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede sua apreciação direta nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Diante da inexistência de argumento relevante suscetível de afastar os óbices constitucionais e processuais, mantém-se a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 5 . Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.