Decisão · STJ

STJ AREsp 2293248

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-02-09publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. PRAZO DEPURADOR. ANTECEDENTES. AUSENTE ILEGALIDADE. RECRUDESCIMENTO DA PENA BASILAR. ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de cinco anos da data do novo delito, embora não configurem reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. 2. A Corte de origem, ao aplicar a novatio legis in mellius, justificou a exasperação da pena-base pelo uso de arma branca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a justificativa concreta não denota inidoneidade. 3. Mantém-se a decisão atacada quando o agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: REGINALDO CUNHA SOARES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, acostada às fls. 689-693 dos autos, ocasião em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa postulou a redução do quantum da pena basilar, sob o argumento da impossibilidade de valorar negativamente o vetor judicial dos maus antecedentes com amparo em condenações penais transitadas em julgado que ultrapassaram o prazo depurador de 5 anos. Ademais, requereu o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma branca por ocasião da exasperação da pena-base pelas circunstâncias do crime, uma vez que haveria ocorrido violação da Lei n. 13.654/2018, por ser mais benéfica. Trata-se de agente condenado pelo delito de roubo majorado - art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, mais 20 dias-multa, à razão mínima. No presente agravo, a defesa assevera, em suma, que "o julgador não está obrigado a automaticamente aumentar a pena sempre que se deparar com condenações pretéritas, principalmente nos casos em que estas forem insignificantes ou muito distantes no tempo como no caso em comento" (fl. 708). Afirma, ainda que, "embora utilizada arma branca, como no caso dos autos, deve-se afastá-la da terceira fase da dosimetria, sob pena de violação do art. 157 do Código Penal e, principalmente, do art. 4º da Lei n. 13.654/2018" (fl. 711). Pretende, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. REDUÇÃO DO QUANTUM DA PENA-BASE. PRAZO DEPURADOR. ANTECEDENTES. AUSENTE ILEGALIDADE. RECRUDESCIMENTO DA PENA BASILAR. ARMA BRANCA. POSSIBILIDADE. NOVATIO LEGIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de cinco anos da data do novo delito, embora não configurem reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes. 2. A Corte de origem, ao aplicar a novatio legis in mellius, justificou a exasperação da pena-base pelo uso de arma branca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não há ilegalidade a ser reconhecida, pois a justificativa concreta não denota inidoneidade. 3. Mantém-se a decisão atacada quando o agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4. Agravo regimental não provido.
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