STJ AREsp 2386969
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o acórdão do Tribunal estadual entendeu que havia a divisão de tarefas entre os envolvidos e que o recorrente foi o responsável pela locação de imóvel e solução de percalços para garantia do êxito do transporte das drogas, com menção ao teor das mensagens encontradas no celular do corréu. 2. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, entendido pela condenação do agravante pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, foi observada a jurisprudência desta Corte no sentido de que é "indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa" (AgRg no HC n. 454.775/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020). Súmula n. 83/STJ. 4. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados, pelo que aplicável, à espécie, o comando da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Aponta a defesa que não é o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a pretensão recursal pretende somente a resolução de questões jurídicas. Afirma que não houve a comprovação da estabilidade e permanência para a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, pois "Os supostos vínculos do recorrente Robyson - pontuados no acórdão - se referem a 2 dias de investigação, e o seu contato na agenda telefônica de um dos recorrentes" (fl. 1.351). Ainda, alega que o presente caso se assemelha aos processos AgRg no REsp n. 2.031.948/SC e AgRg no AREsp n. 2.048.099. Por fim, alega que não é caso de aplicação da Súmula n. 284/STF, porque houve a identificação precisa dos dispositivos legais violados (arts. 35 e 42 da Lei n. 11.343/2006 e art. 59 do CP). Dessa forma, aduz que a pena permanece desproporcional. Requer a retratação da decisão ou o provimento do recurso para conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja absolvido ou diminuída a pena. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso apresentou impugnação ao recurso, ocasião em que defende o seu desprovimento. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o acórdão do Tribunal estadual entendeu que havia a divisão de tarefas entre os envolvidos e que o recorrente foi o responsável pela locação de imóvel e solução de percalços para garantia do êxito do transporte das drogas, com menção ao teor das mensagens encontradas no celular do corréu. 2. Tendo a Corte de origem, soberana na apreciação da matéria fático-probatória, entendido pela condenação do agravante pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, foi observada a jurisprudência desta Corte no sentido de que é "indispensável para a configuração do crime de associação para o tráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa" (AgRg no HC n. 454.775/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020). Súmula n. 83/STJ. 4. Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que não foram indicados os dispositivos legais tidos por violados, pelo que aplicável, à espécie, o comando da Súmula n. 284/STF. 5. Agravo regimental desprovido.