Decisão · STJ

STJ AREsp 2342341

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-04-14publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA. TRIBUNAL DE ORIGEM COMPREENDEU PELA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A doutrina e a legislação pátria adotaram a teoria mista quanto ao crime continuado, exigindo o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. 2. O magistrado sentenciante consignou que "o acusado reconheceu em fls. 35 que agiu impelido por ódio contra sua companheira" e que "na mesma ocasião ele revelou que agiu com frieza ao, depois de atingir sua companheira, levar um de seus filhos para o banheiro, onde ele também foi atingido pelos golpes de arma branca, depois do que se dirigiu ao outro e atingiu-o da mesma forma". 3. No mesmo sentido, ao afastar a continuidade delitiva, o Tribunal de origem assentou que "o crime vitimou três pessoas, não restando dúvidas de que ele tivesse plena consciência que atentava contra a vida ou contra a integridade corporal de cada uma das vítimas, individualmente, conduzindo à conclusão de que agiu mediante mais de uma ação, cada uma delas resultante de desígnios autônomos". 4. Concluindo as instâncias pretéritas pela existência de desígnios autônomos na empreitada delitiva, a revisão de tal entendimento demandaria aprofundado exame de fatos e provas, providência incabível na via do reclamo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta o agravante, em suma, não ser o caso de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, mormente porque o reconhecimento da continuidade delitiva, nos moldes do art. 71 do CP, não demandaria o revolvimento de fatos e provas. Segue citando a defesa que os crimes cometidos são da mesma espécie (homicídio), foram praticados nas mesmas condições de tempo (3 crimes no mesmo instante), lugar e maneira de execução (golpes de faca contra 3 vítimas). Requer o conhecimento e provimento do presente agravo regimental. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA. TRIBUNAL DE ORIGEM COMPREENDEU PELA AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A doutrina e a legislação pátria adotaram a teoria mista quanto ao crime continuado, exigindo o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos. 2. O magistrado sentenciante consignou que "o acusado reconheceu em fls. 35 que agiu impelido por ódio contra sua companheira" e que "na mesma ocasião ele revelou que agiu com frieza ao, depois de atingir sua companheira, levar um de seus filhos para o banheiro, onde ele também foi atingido pelos golpes de arma branca, depois do que se dirigiu ao outro e atingiu-o da mesma forma". 3. No mesmo sentido, ao afastar a continuidade delitiva, o Tribunal de origem assentou que "o crime vitimou três pessoas, não restando dúvidas de que ele tivesse plena consciência que atentava contra a vida ou contra a integridade corporal de cada uma das vítimas, individualmente, conduzindo à conclusão de que agiu mediante mais de uma ação, cada uma delas resultante de desígnios autônomos". 4. Concluindo as instâncias pretéritas pela existência de desígnios autônomos na empreitada delitiva, a revisão de tal entendimento demandaria aprofundado exame de fatos e provas, providência incabível na via do reclamo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.
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