STJ MS 18984
CIVILPROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839/STF. ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. CANCELAMENTO DO DIREITO ANISTIÁRIO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 em repercussão geral, emitiu a tese de que, "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020). 2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário". 3. Ao se proceder ao cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o acórdão ora submetido a juízo de retratação, verifica-se a existência de conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão do ato quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a decadência ao caso concreto. 4. Quanto ao pedido remanescente, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "impõe-se a concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o que dispensa maiores digressões" (MS 19.556/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023). O Grupo de Trabalho Interministerial estava adstrito a estudos prévios (MS 19.516/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022). 5. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Concessão da ordem quanto à pretensão remanescente. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por JOÃO CARLOS MARTINS, ex-membro da Aeronáutica, no qual aponta como autoridade coatora o MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA e como ato coator a Portaria Ministerial 1.630 de 31/7/2012, que anulou o ato que havia concedido a sua anistia política. Na inicial, o impetrante narra que foi declarado anistiado político pela Portaria 1.381 de 11 de julho de 2005 do Ministro de Estado da Justiça, passando, posteriormente, a perceber a reparação econômica consistente em prestações mensais, permanentes e continuadas; isso foi há mais de 7 anos. Aduz que, conquanto não tenha sido informado nos últimos 7 anos de qualquer iniciativa da administração para revisar ou anular a anistia concedida, em 15/2/2011, decorridos mais de 6 anos da concessão de sua anistia, foi editada a Portaria Interministerial 134 do Ministro da Justiça e do Advogado-Geral da União, criando o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de reexaminar as anistias embasadas na Portaria 1.104-GM3/1964, tendo em 1º/8/2012 sido publicada a Portaria 1.630, que anulou o benefício concedido. Sustenta que passados mais de 7 anos, a contar da declaração de sua anistia, estabilizou-se a relação jurídica sob o albergue constitucional do direito adquirido e da inviolabilidade do ato administrativo juridicamente perfeito. Destaca que a possibilidade de anulação da portaria anistiadora sucumbe por força da decadência, operada nos moldes do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Argumenta que não houve julgamento colegiado pela Comissão de Anistia para a efetivação do processo revisional. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem com motivação na decadência da administração, nos termos desta ementa (fls. 1.057/1.059): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADO POLÍTICO, EX-INTEGRANTE DA AERONÁUTICA. PORTARIA QUE CONCEDEU ANISTIA POLÍTICA ANULADA PELO MINISTRO DA JUSTIÇA (TERCEIRA FASE), MAIS DE 5 ANOS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO PARADIGIMA: MS 18.149/DF, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 9.6.2015. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ORDEM CONCEDIDA. 1. O direito líquido e certo a que alude o art. 5o., LXIX da Constituição Federal é aquele cuja existência e delimitação são passíveis de demonstração documental, não lhe turvando o conceito a sua complexidade ou densidade. Dessa forma, deve o impetrante demonstrar, já com a petição inicial, no que consiste a ilegalidade ou a abusividade que pretende ver expungida e comprovar, de plano, os fatos ali suscitados, de modo que seja despicienda qualquer dilação probatória, incabível no procedimento da ação mandamental. 2. É lição constante (e antiga) dos tratadistas de Direito Civil que o instituto da decadência serve ao propósito da pacificação social, da segurança jurídica e da justiça, por isso que somente em situações de absoluta excepcionalidade se admite a revisão de situações jurídicas sobre as quais o tempo já estendeu o seu manto impenetrável; o Direito Público incorpora essa mesma orientação, com o fito de aquietar as relações do indivíduo com o Estado. 3. O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. 4. Tratando-se de prazo decadencial, não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo. Entretanto, a Lei 9.784/99 adotou um critério amplo para a configuração do exercício da autotutela, bastando uma medida de autoridade que implique impugnação do ato (art. 54, § 2o.). 5. O § 2o. do art. 54 da Lei 9.784/99 deve ser interpretado em consonância com a regra geral prevista no caput, sob pena de tornar inócuo o limite temporal mitigador do poder-dever da Administração de anular seus atos, motivo pelo qual não se deve admitir que os atos preparatórios para a instauração do processo de anulação do ato administrativo sejam considerados como exercício do direito de autotutela. 6. Ressalta-se que essas singelas digressões são as consuetudinárias para resguardar a segurança jurídicas nesses casos. 7. Todavia a Primeira Seção desta egrégia Corte Superior estabeleceu distinções referente à analise dos atos administrativos que culminaram na abertura de processo administrativo para anulação da Anistia concedida aos militares com base na Portaria 1.104/1964, quais sejam: a) edição da Portaria Interministerial 134/2011, que instituiu grupo de trabalho para revisão dos atos concessivos (primeira fase);b) despacho do Ministro da Justiça determinando a instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado (segunda fase);c) eventual anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira fase). 8. Nos dois primeiros casos, entende-se pela impossibilidade de análise da existência de direito líquido e certo, porquanto o art. 54 da Lei 9.784/99 prevê inexistir prazo para a Administração rever seus atos, quando presente a má-fé. 9. Foi decidido que não se poderia aferir, de plano, a decadência na via mandamental, uma vez que tanto a instituição de grupos de trabalhos para revisão dos atos concessivos de anistia pela edição da Portaria Interministerial 134/2011 quanto o despacho do Ministro da Justiça para instauração do procedimento administrativo específico em relação a cada anistiado limitaram-se a abrir discussão sobre a legalidade do ato de anistia na seara administrativa (cf. MS 18.149/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.6.2015) 10. No entanto, apenas no terceiro caso, é identificado o interesse de agir da parte Impetrante e, eventualmente, a possibilidade se reconhecer a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. A anulação da anistia seria o ato que, em tese, ofenderia o direito líquido e certo do Impetrante. 11. No caso dos autos a hipótese decorre de anulação da anistia após o procedimento administrativo (terceira fase). Impõe-se reconhecer a ocorrência da decadência, já que entre a Portaria, concessiva da anistia, 1.381, de 11.7.2005 e a Portaria Ministerial 1.630, de 31.7.2012, que anulou o ato que concedeu a anistia política da parte Impetrante, decorreu o lapso temporal quinquenal. Ademais não restou comprovado a má-fé da parte beneficiária. 12. Ordem concedida para reconhecer a ocorrência da decadência da Administração em anular a anistia concedida ao impetrante. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.107/1.108). A UNIÃO interpôs recurso extraordinário contra o acórdão (fls. 1.121/1.142). Por intermédio da decisão de fls. 1.186/1.187, a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça determinou, após os autos permanecerem sobrestados até o advento de solução da Corte Suprema em repercussão geral, que os autos fossem enviados ao órgão fracionário que havia apreciado o mandado de segurança, para o exercício de eventual juízo de retratação. Foi deferido pedido de tutela provisória formulado pela UNIÃO para conferir efeito suspensivo ao recurso extraordinário até a publicação do julgamento da Primeira Seção em juízo de retratação (fls. 1.188/1.192). A parte adversa interpôs o agravo interno de fls. 1.211/1.219, ainda pendente de julgamento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. EXERCÍCIO DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839/STF. ACÓRDÃO DO STJ QUE DIVERGE DA CONCLUSÃO DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. RETRATAÇÃO EFETUADA. CANCELAMENTO DO DIREITO ANISTIÁRIO SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO PELA COMISSÃO DE ANISTIA. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 839 em repercussão geral, emitiu a tese de que, "no exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (RE 817.338/DF, relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe de 30/7/2020). 2. No julgado, a Corte Suprema lançou a diretriz de que "o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos não é causa impeditiva bastante para inibir a Administração Pública de revisar determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final da cabeça do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza a anulação do ato a qualquer tempo, uma vez demonstrada, no âmbito do procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, a má-fé do beneficiário". 3. Ao se proceder ao cotejo das razões de decidir do Tema 839/STF com o acórdão ora submetido a juízo de retratação, verifica-se a existência de conclusões divergentes, pois, enquanto a tese de repercussão adota o entendimento de que o lapso temporal de 5 anos não impede a revisão do ato quando se apurar eventual má-fé, o aresto aplica a decadência ao caso concreto. 4. Quanto ao pedido remanescente, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "impõe-se a concessão da ordem, uma vez que houve nulidade do ato coator de cancelamento da anistia, porque não submetido ao prévio crivo da Comissão de Anistia. A questão já foi decidida unanimemente neste Colegiado, o que dispensa maiores digressões" (MS 19.556/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 17/2/2023). O Grupo de Trabalho Interministerial estava adstrito a estudos prévios (MS 19.516/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2022). 5. Juízo de retratação efetuado. Decadência afastada. Concessão da ordem quanto à pretensão remanescente.