STJ HC 1053349
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, por configurado sucedâneo de recurso especial e por inexistir ilegalidade flagrante. A decisão agravada fundamentou-se na vedação expressa do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, que impede a concessão de nova comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal; e (ii) estabelecer se a vedação expressa do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à acumulação de comutações. 5. Comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023. n 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser acumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática (fls. 51-55) que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de MAICON JONATAN DE OLIVEIRA, por configurado sucedâneo de recurso especial e por inexistir ilegalidade flagrante, assentando, ainda, a orientação pela vedação à cumulação de comutações com base no art. 4º do Decreto n. 11.846/2023. O agravante sustenta, em síntese, que a Segunda Turma do STF, no RHC 260.120/PR, admitiu comutação múltipla mediante interpretação sistemática dos arts. 3º e 4º do Decreto n. 11.846/2023, que haveria antinomia aparente sanável por técnica hermenêutica corretiva, que o parágrafo único do art. 4º reforça a coexistência de dois regimes de comutação, e que há analogia in bonam partem com o Decreto n. 8.615/2015 (AgRg no REsp 1.799.805/SP), postulando a reconsideração ou o provimento do agravo para restabelecer a comutação (fls. 63-71). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de apenado, por configurado sucedâneo de recurso especial e por inexistir ilegalidade flagrante. A decisão agravada fundamentou-se na vedação expressa do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, que impede a concessão de nova comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal; e (ii) estabelecer se a vedação expressa do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à acumulação de comutações. 5. Comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023. n 6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser acumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. .