Decisão · STJ

STJ MS 25405

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-09-03publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E MORADORES DA CIDADE DE CICEROS DANTAS, contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial do Mandado de Segurança, ao fundamento de ser deficiente a "instrução da impetração, uma vez que a autora não providenciou a juntada de nenhum documento que evidenciasse o ato coator, nem mesmo cópia do ato de indeferimento da abertura da aludida rádio comunitária, tornando-se inviável, inclusive, a certificação da competência desta Corte de Justiça para apreciar a questão". Argumenta a parte agravante, em síntese, que "tem o direito, constitucionalmente garantido, de ver o seu processo, o qual foi negado seguimento, pelo relator da Colenda 1ª Turma deste STJ, devidamente posto em pauta de julgamento, para que, ao final, tenha uma decisão de um órgão colegiado, não cerceando o direito de ação e de defesa". Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. A UNIÃO apresentou impugnação ao Agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do Agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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