STJ AREsp 1972707
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se tratar-se de mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, deve a parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação do Tema n. 181/STF. 3. Incidência da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. A parte embargante sustenta a ocorrência de erro material e obscuridade consistente no fato de que: O agravo interno foi negado sob o fundamento de que a ora embargante não impugnou especificamente a súmula 181. Pois bem, configurado o erro in iudicando, restando o acórdão citra petita e eivado de obscuridades, haja vista que nos termos dos artigos 926 e seus parágrafos, 927 e seus incisos e parágrafos, e 928, da LEI DE RITOS, as súmulas são criadas, editadas, para uniformização da jurisprudência constitucional e infraconstitucional (direito federal), portanto, inaplicáveis em face de recurso fundamentado em graves violações de direitos humanos, em negativa de vigência a todos, repisa-se, todos, os tratados internacionais e direitos da ora embargante. Argumenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar o seguinte ponto: Quedando-se omisso sobre a obrigatoriedade de aplicar a norma mais favorável a pessoa humana da ora embargante, e sobre a negativa de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que a inexistência de recurso simples e breve perante o C. Superior Tribunal de Justiça, em face de graves violações de direitos humanos pelas instâncias ordinárias, vez que recurso especial não é breve e menos ainda simples, haveria que no caso ser recepcionado como recurso simples e breve, o que requerido desde a minuta de especial, sanando-se assim, o descaso do estado brasileiro que, em 09/07/92, depositou a carta de adesão e até o presente não alterou sua legislação para criar recurso específico, simples e breve (31 anos), cerceando ainda o Poder Judiciário o acesso aos já existentes. Ainda, ressalta que: O acórdão ora embargado ainda se omitiu sobre questões que exaustivamente tem apontado a ora embargante, em todas as oportunidades, desde as instâncias ordinárias, quais sejam, abuso de poder, intolerância, discriminação, retaliação, cerceamento de todos os direitos da ora embargante, negativa de aplicação do direito de forma escorreita ao caso, negativa de apreciação das provas, cerceamento ao devido processo legal e regular, a um julgamento justo e imparcial e a um recurso simples e breve, configurado pela explícita e incontestável recusa de aplicação da LEI DE RITOS, do direito constitucional e supralegal de forma escorreita ao caso. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os defeitos apontados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos declaratórios, verifica-se tratar-se de mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados.