STJ EAREsp 2060753
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não é cabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ BEZERRA DA SILVA contra acórdão da Corte Especial que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 1164/1171, e-STJ): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS PARA ADMISSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A mera transcrição de ementas não supre as exigências técnicas para oposição dos embargos de divergência.2. Agravo interno a que se nega provimento. A embargante, em suas razões, alega que "pretende o Embargante, opor o respectivo recurso de embargos de declaração para efeitos de prequestionamento para possibilitar a interposição dos recursos excepcionais, quais sejam o recurso especial para esta Corte, e o recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal". Pede, portanto, o prequestionamento dos arts. 1º, III; art. 5º, II, XXXIV, XXXV, LIV, LV, todos da CF. Intimada para manifestar-se, a parte embargada pediu a rejeição dos embargos (fl. 1191/1203, e-STJ). É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.060.753 - RJ (2022/0031698-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : LUIZ BEZERRA DA SILVA ADVOGADOS : TIAGO SANTOS SILVA - RJ155213 DOMINADOR BERNARDO - RJ183299 EMBARGADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS : ESTER KLAJMAN - RJ083098 ELENA FROIMTCHUK - RJ106869 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 EMBARGADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : SIGISFREDO HOEPERS - RJ002723 EMBARGADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RJ136118 EMBARGADO : ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADOS : NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA - RJ019608 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não é cabível a utilização de embargos declaratórios para fins de prequestionamento de matéria constitucional - com vistas à interposição de recurso extraordinário -, se não ocorrentes as hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.