Decisão · STJ

STJ EREsp 1179294

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2014-11-14publicado em 2024-03-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 755): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso em que não há similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma. 3. Acórdão embargado conclui que, no caso, as verbas, que foram pagas por força da Reclamação Trabalhista, referem-se à reintegração no emprego, e que os juros de mora não são incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. Ao contrário, os juros decorrem do pagamento de verbas remuneratórias não isentas, relativas à reintegração do contribuinte no emprego. 4. Já no acórdão paradigma, tem-se o reconhecimento da não incidência de imposto de renda sobre juros de mora pagos em virtude de decisão judicial proferida em ação trabalhista, devidos no contexto de rescisão de contrato de trabalho. 5. Precedente: AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.420.591/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 31/3/2015.)6. Agravo interno não provido. O embargante sustenta que o acórdão contém omissões. Afirma que (fl. 768): Pois bem. De início, impende destacar que o debate é exclusivamente sobre a possibilidade de incidência de imposto de renda sobre juros decorrentes do pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial. Nesse contexto, verifica-se a omissão dessa Eg. 1ª Seção quanto ao fato deque a particularidade de cada verba trabalhista sobre a qual incidiu o imposto de renda indevidamente não altera a natureza trabalhista das parcelas, tampouco distingue a questão jurídica sob análise, de modo que não pode justificar a suposta ausência de similitude fática alegada. Embora a parte autora tenha demonstrado de forma pormenorizada que, nos exatos termos do Tema nº 808 da repercussão geral, as parcelas correspondentes aos juros de mora incidentes sobre quaisquer verbas trabalhistas, independentemente de seu caráter, não são passíveis da incidência de juros de mora, essa Eg. Turma manteve a tese de ausência de similitude fática com base em elemento que sequer altera o debate jurídico proposto. A suposta distinção apontada por esse Eg. Colegiado, com o devido acato, não modifica a discussão de direito empreendida nos acórdãos cotejados, pois não altera a natureza dos próprios juros de mora, que, independentemente da verba principal a que se associam, não importam qualquer acréscimo remuneratório, razão pela qual não são fato gerador de imposto de renda. Sobre esse ponto, contudo, não houve manifestação expressa. A despeito da comprovação da inequívoca da similitude fática entre os julgados, essa Corte se omitiuquanto à análise do citado fundamento deduzido no agravo interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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