Decisão · STJ

STJ HC 1085911

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-04-01publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se pretendia o trancamento de inquérito policial, sob alegação de atipicidade dos fatos e ausência de justa causa. 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu da impetração por entender configurada indevida supressão de instância, pois as matérias suscitadas não haviam sido previamente submetidas ao juízo de primeiro grau, tendo a decisão agravada reafirmado a inadequação da via eleita e a deficiente instrução do writ, notadamente pela ausência da íntegra do ato apontado como coator. 3. Fundamentos do agravo. No agravo regimental, a defesa sustenta existência de flagrante ilegalidade, reiterando a tese de atipicidade da conduta investigada, ao argumento de que os valores apreendidos decorreriam de doações destinadas à atividade religiosa e invocando imunidade tributária das entidades religiosas, bem como a inexistência de indícios mínimos a justificar a persecução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da ausência de prévia apreciação das teses pelo juízo de primeiro grau, da deficiente instrução do habeas corpus e da necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, estaria configurada flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do writ e o trancamento do inquérito policial. III. Razões de decidir 5. A forma extensiva de apresentação do agravo regimental, com acumulação de argumentos, precedentes e volumosa documentação, não delimita objetivamente a controvérsia e dificulta a identificação de ilegalidade manifesta na via estreita do habeas corpus, que exige demonstração imediata e inequívoca de constrangimento ilegal. 6. As matérias veiculadas no habeas corpus não foram previamente submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, o que impede o conhecimento originário do writ por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A própria narrativa defensiva, especialmente quanto ao funcionamento da paróquia e à origem dos valores apreendidos, evidencia a necessidade de incursão no contexto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental do habeas corpus. 8. Na ausência de prévia deliberação judicial sobre as teses suscitadas e diante da necessidade de aprofundado reexame probatório, não se verifica, ao menos neste momento, flagrante ilegalidade capaz de afastar os óbices processuais apontados, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido, em instância superior, para análise originária de matérias não previamente submetidas ao juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Alegações de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa para a persecução penal que demandem exame aprofundado do conjunto fático-probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e não autorizam o trancamento de inquérito policial. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a superação de óbices processuais relativos à inadequação da via eleita e à deficiente instrução do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no trecho disponibilizado. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no trecho disponibilizado. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDEGAR SOARES DE MATOS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pretendia o trancamento de inquérito policial, ao argumento de atipicidade dos fatos e ausência de justa causa. Consta dos autos que o Tribunal de origem não conheceu da impetração, por entender configurada indevida supressão de instância, uma vez que as matérias suscitadas não teriam sido previamente submetidas ao juízo de primeiro grau. Na decisão agravada, consignou-se, em síntese, a inadequação da via eleita, diante da ausência de apreciação prévia das teses pelo juízo de origem, bem como a deficiente instrução do writ, notadamente pela não juntada da íntegra do ato apontado como coator. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em essência, a existência de flagrante ilegalidade, reiterando a tese de atipicidade da conduta investigada, ao fundamento de que os valores apreendidos decorreriam de doações destinadas à atividade religiosa, invocando, ainda, a imunidade tributária das entidades religiosas. Alega, ademais, a inexistência de indícios mínimos a justificar a persecução penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em que se pretendia o trancamento de inquérito policial, sob alegação de atipicidade dos fatos e ausência de justa causa. 2. As decisões anteriores. Tribunal de origem não conheceu da impetração por entender configurada indevida supressão de instância, pois as matérias suscitadas não haviam sido previamente submetidas ao juízo de primeiro grau, tendo a decisão agravada reafirmado a inadequação da via eleita e a deficiente instrução do writ, notadamente pela ausência da íntegra do ato apontado como coator. 3. Fundamentos do agravo. No agravo regimental, a defesa sustenta existência de flagrante ilegalidade, reiterando a tese de atipicidade da conduta investigada, ao argumento de que os valores apreendidos decorreriam de doações destinadas à atividade religiosa e invocando imunidade tributária das entidades religiosas, bem como a inexistência de indícios mínimos a justificar a persecução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, apesar da ausência de prévia apreciação das teses pelo juízo de primeiro grau, da deficiente instrução do habeas corpus e da necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, estaria configurada flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do writ e o trancamento do inquérito policial. III. Razões de decidir 5. A forma extensiva de apresentação do agravo regimental, com acumulação de argumentos, precedentes e volumosa documentação, não delimita objetivamente a controvérsia e dificulta a identificação de ilegalidade manifesta na via estreita do habeas corpus, que exige demonstração imediata e inequívoca de constrangimento ilegal. 6. As matérias veiculadas no habeas corpus não foram previamente submetidas à apreciação do juízo de primeiro grau, o que impede o conhecimento originário do writ por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A própria narrativa defensiva, especialmente quanto ao funcionamento da paróquia e à origem dos valores apreendidos, evidencia a necessidade de incursão no contexto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental do habeas corpus. 8. Na ausência de prévia deliberação judicial sobre as teses suscitadas e diante da necessidade de aprofundado reexame probatório, não se verifica, ao menos neste momento, flagrante ilegalidade capaz de afastar os óbices processuais apontados, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido, em instância superior, para análise originária de matérias não previamente submetidas ao juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Alegações de atipicidade da conduta e de ausência de justa causa para a persecução penal que demandem exame aprofundado do conjunto fático-probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus e não autorizam o trancamento de inquérito policial. 3. A inexistência de flagrante ilegalidade impede a superação de óbices processuais relativos à inadequação da via eleita e à deficiente instrução do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no trecho disponibilizado. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no trecho disponibilizado.
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