STJ AREsp 2296809
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. 1. "Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP" (HC n. 469.642/ RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019). 2. A despeito da inegável reprovabilidade da conduta, entenderam as instâncias ordinárias pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando a ultimação da colheita probatória, os aspectos favoráveis do recorrido, além da notícia de ausência de reiteração delitiva. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 167-171, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante sustenta que a Corte de origem, ao revogar a prisão preventiva, "deixou de se manifestar sobre o modus operando delituoso do recorrido" (fl. 180). Defende que "por meio do especial inadmitido, demonstrou-se a maneira como a infração penal (homicídio qualificado) foi praticada, isto é, em um cenário de peculiar violência e covardia sem qualquer chance de reação pelo ofendido , pois este estava desarmado no momento da empreitada criminosa e não esperava ser alvejado, já que, instantes antes do ocorrido, estavam todos juntos vítima e criminosos bebendo e se divertindo. Some -se a tudo isso o fato de ter sido praticada em concurso de agentes e mediante vários golpes de arma branca (faca)" (fl. 180). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao órgão colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. SUFICIÊNCIA. 1. "Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP" (HC n. 469.642/ RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019). 2. A despeito da inegável reprovabilidade da conduta, entenderam as instâncias ordinárias pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando a ultimação da colheita probatória, os aspectos favoráveis do recorrido, além da notícia de ausência de reiteração delitiva. 3. Agravo regimental desprovido.