STJ EAREsp 2331237
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. SÚMULA N. 168 DO STJ. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. No que concerne à apontada violação do art. 226 do CPP, consoante asseverado, não se verifica divergência jurisprudencial nesta Corte, porquanto o acórdão objurgado alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a condenação não se embasou apenas no reconhecimento realizado na delegacia e confirmado em juízo, mas em outros elementos probatórios, em que as vítimas relataram com riqueza de detalhes a atuação do embargante na empreitada criminosa, ressaltando o fato de que uma das vítimas, por conta própria, sem a participação policial, aponta sem dúvidas o autor do delito, o qual já era seu conhecido. 3. No caso, não houve uma única ação, mas foram praticadas outras cinco condutas pelo acusado, sendo mantido o reconhecimento de crime continuado, com o redimensionamento da pena, após o afastamento de duas das condenações, não havendo se falar, portanto, em constrangimento ilegal. 4. Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIQUE SANTANA DE PAIVA contra decisão monocrática de fls. 1.899-1.903, por meio da qual não se conheceu dos embargos de divergência. Sustenta o embargante a ocorrência de omissão decorrente da falta de "análise de que o Embargante é irmão de um dos corréus presos em flagrante. Reconhecimento precário realizado na delegacia vicia as narrativas futuras, exatamente em razão de que, excluída o reconhecimento, não há que se falar na participação do acusado, de modo que não há qualquer outro elemento em seu desfavor" (fl. 1.909). Alega ainda que a decisão é contraditória, tendo em vista ser "evidente que esses tais outros elementos probatórios são derivados diretos da prova ilícita produzida (do reconhecimento de pessoas ilegal)" - fl. 1.911, além de apontar contradição entre a Súmula 168/STJ e o caso concreto. Por fim, argumenta "omissão quanto a matéria de ordem pública, de caráter constitucional. Inaugurada no próprio julgamento do AResp" (fl. 1.912). Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, a fim de que seja dado seguimento aos embargos de divergência. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA MANTIDA. SÚMULA N. 168 DO STJ. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. No que concerne à apontada violação do art. 226 do CPP, consoante asseverado, não se verifica divergência jurisprudencial nesta Corte, porquanto o acórdão objurgado alinhou-se à jurisprudência desta Corte, no sentido de que a condenação não se embasou apenas no reconhecimento realizado na delegacia e confirmado em juízo, mas em outros elementos probatórios, em que as vítimas relataram com riqueza de detalhes a atuação do embargante na empreitada criminosa, ressaltando o fato de que uma das vítimas, por conta própria, sem a participação policial, aponta sem dúvidas o autor do delito, o qual já era seu conhecido. 3. No caso, não houve uma única ação, mas foram praticadas outras cinco condutas pelo acusado, sendo mantido o reconhecimento de crime continuado, com o redimensionamento da pena, após o afastamento de duas das condenações, não havendo se falar, portanto, em constrangimento ilegal. 4. Incidência da Súmula n. 168/STJ, segundo a qual não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa modalidade, desprovido.