STJ AREsp 2336903
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OU APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 1. Estando a condenação devidamente fundamentada, com base nas provas colhidas na instrução processual e com a descrição de conduta que se almoda ao crime previsto no art. 311, caput, do CP, consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, o exame da pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7/STJ. 2. A questão referente à existência de ilegalidade na dosimetria realizada não foi suscitada ou apreciada no Tribunal de origem, o que atrai a incidência das súmulas n. 282/STF e n. 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Alega a defesa, em síntese, que "o Agravante não está aqui pretendendo reexame da prova, dos fatos em si, o que seria óbice para o Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, mas, sim, que sejam revaloradas as provas e analisados os argumentos expostos, quanto a questões de DIREITO, especificamente no que se refere à interpretação dos artigos lá mencionados, o que não foi observado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, como ficou claro e fundamentado nas razões do Resp." (fl. 615). Sustenta que o agravante questionou a condenação, por ter sido alicerçada em laudo pericial falho, realizado de forma indireta, realizado em um par de placas, não afixadas em qualquer veículo, que foram enviadas pelo Delegado, somente após determinação judicial, em 29 deabril de 2019 (fls. 98), sendo o laudo encartado a fls. 186/191, datado de 08 de janeiro de 2020 (exatos três anos após a apreensão da pick-up)" (fl. 616). Aduz que "o laudo pericial é documento essencial paraa configuração de eventual adulteração e materialidade do crime, nos precisos termos do artigo 158 do CPP, cuja prova caberia à acusação (artigo 156 do CPP), não podendo ser suprida por relatos de dois policiais, por sinal conflitantes e fora da realidade, como ficou miudentemente descrito nas razõers do RESP (fl. 615). Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do recurso, para "ABSOLVER o agravanteda acusação, já que a condenação se lastreou em um laudo pericial que não confirma a denúncia e, para a remota hipótese de ser mantida a injusta condenação, que sejareduzida a sanção corporal, bem comoimposto regime prisional menos gravoso" (fl. 618). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE. QUESTÃO NÃO SUSCITADA OU APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. 1. Estando a condenação devidamente fundamentada, com base nas provas colhidas na instrução processual e com a descrição de conduta que se almoda ao crime previsto no art. 311, caput, do CP, consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, o exame da pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria o reexame fático-probatório, vedado pela súmula n. 7/STJ. 2. A questão referente à existência de ilegalidade na dosimetria realizada não foi suscitada ou apreciada no Tribunal de origem, o que atrai a incidência das súmulas n. 282/STF e n. 356/STF. 3. Agravo regimental desprovido.