STJ REsp 2055150
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC/2015. 1.1. No presente caso, não há a apontada omissão, tendo em vista que não cabe a esta Corte Superior se pronunciar a respeito da suposta violação de norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Daniel de Oliveira contra o acórdão proferido pela Sexta Turma, assim ementado (fl. 749): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CP. RECONHECIMENTO DE ERRO DE TIPO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILITAR O OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ E DA PRIMEIRA TURMA DO STF. 1. O contexto fático, tal como apresentado no acórdão recorrido, não permite a conclusão de que o recorrente não tinha ciência da ilicitude dos produtos que concordou em transportar. Dessa forma, o reconhecimento de erro de tipo demandaria o revolvimento fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A orientação que se firmou na Terceira Seção desta Corte é no sentido de ser possível a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.924/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no REsp n. 1.995.142/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022). Tal posição está alinhada ao entendimento fixado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. Na presente insurgência, o embargante sustenta que o acórdão foi omisso, porquanto não houve manifestação a respeito da existência de violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal (fl. 767). Argumenta que o expresso pronunciamento dessa Egrégia Corte Superior sobre o ponto ora destacado é imprescindível para possibilitar ao ora embargante o acesso à jurisdição constitucional do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, mediante a interposição de recurso extraordinário (fl. 767). Ressalta que a experiência, em diversas outras ações penais, tem mostrado que, ainda que a questão discutida tenha a sua essência enfrentada por essa Distinta Corte Superior, a ausência de pronunciamento específico sobre a violação constitucional alegada tem implicado na negativa de seguimento do recurso extraordinário para aquela Corte Constitucional, sob o fundamento de inexistência de PREQUESTIONAMENTO (fl. 767). Ao final da peça recursal, requer o acolhimento dos embargos a fim de sanar a omissão correspondente à ausência de apreciação e pronunciamento jurisdicional específico acerca da tese defensiva, veiculada no agravo regimental, no sentido de que a ausência de manifestação do MPF quanto à oferta do Acordo de Não Persecução Penal viola a Constituição em seu art. 5º, inciso XL (fl. 769). Foi dispensada a manifestação do embargado. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO EXAME DE NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME NO STJ. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Além disso, admite-se o recurso integrativo para correção de erro material, conforme o art. 1.022, III, do CPC/2015. 1.1. No presente caso, não há a apontada omissão, tendo em vista que não cabe a esta Corte Superior se pronunciar a respeito da suposta violação de norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados.