Decisão · STJ

STJ Rcl 46377

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-03-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente todos os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do Relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisório agravado foi lastreado em quatro pilares autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) no caso, o meio de impugnação foi empregado como sucedâneo recursal, pois manejado no lugar do recurso processualmente cabível; (b) não houve a anunciada usurpação da competência do STJ porque o caso decidido pela Corte estadual não se ajusta a nenhuma das atribuições constitucionais taxativamente previstas no art. 105 da Carta Magna; (c) à míngua de decisão específica do STJ em favor do Estado e contra a parte reclamada, é despropositada a invocação do art. 988, II, do CPC; e (d) a reclamação não se presta para preservar entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se à tese de que a decisão estadual, alegadamente contrária ao entendimento jurisprudencial do STJ, usurpa a competência da Corte Superior e que "em nenhum momento se pretendeu a concessão de efeito à decisão que extrapolasse as partes". Mas, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos do decisório que intenta constituir. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra a decisão de fls. 431/434, pela qual não se conheceu de reclamação alegadamente fundada no art. 988, I e II, do CPC. A decisão agravada, ancorada em quatro pilares distintos, firmou-se em que: (a) no caso, o meio de impugnação foi empregado como sucedâneo recursal, pois manejado no lugar do recurso processualmente cabível; (b) não houve a anunciada usurpação da competência do STJ porque o caso decidido pela Corte estadual não se ajusta a nenhuma das atribuições constitucionais taxativamente previstas no art. 105 da Carta Magna; (c) à míngua de decisão específica do STJ em favor do Estado e contra a parte reclamada, é despropositada a invocação do art. 988, II, do CPC; e (d) a reclamação não se presta para preservar entendimento jurisprudencial do STJ. Nas razões do agravo interno, fls. 440/444, o postulante argumenta que "a decisão do Tribunal de Justiça que aceitou o trâmite da reclamação de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, para decidir contrariamente à jurisprudência desse STJ, é usurpadora de sua competência e fere a autoridade de suas decisões, o que enseja a presente reclamação" (fl. 441) e que "diferentemente do que se tem na decisão ora recorrida, trata-se de reclamação extraída do processo que envolve as partes diretamente, sem nenhuma referência a qualquer outro feito, isto é, em nenhum momento se pretendeu a concessão de efeito à decisão que extrapolasse as partes" (sic. fl. 443). Agravo sem contrarrazões, consoante certidão às fls. 448. Recurso tempestivo e representação ex lege. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente todos os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam inteiramente os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente exige do Relator cumprir o dever de não conhecer do respectivo recurso. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisório agravado foi lastreado em quatro pilares autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário: (a) no caso, o meio de impugnação foi empregado como sucedâneo recursal, pois manejado no lugar do recurso processualmente cabível; (b) não houve a anunciada usurpação da competência do STJ porque o caso decidido pela Corte estadual não se ajusta a nenhuma das atribuições constitucionais taxativamente previstas no art. 105 da Carta Magna; (c) à míngua de decisão específica do STJ em favor do Estado e contra a parte reclamada, é despropositada a invocação do art. 988, II, do CPC; e (d) a reclamação não se presta para preservar entendimento jurisprudencial do STJ. 4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se à tese de que a decisão estadual, alegadamente contrária ao entendimento jurisprudencial do STJ, usurpa a competência da Corte Superior e que "em nenhum momento se pretendeu a concessão de efeito à decisão que extrapolasse as partes". Mas, com isso, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos reais fundamentos do decisório que intenta constituir. 5. Agravo interno não conhecido.
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