Decisão · STJ

STJ AR 7585

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DE DOIS ANOS. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015, o "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 2. Tratando-se de ação fundada no art. 966, V, do CPC, inexiste razão para justificar o diferimento do prazo legal, sendo inaplicável a regra prevista no § 2º do art. 975 do CPC. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Gabriel Ferreira contra a decisão monocrática de fls. 413/414, por meio da qual restou indeferida a petição inicial da presente ação rescisória, ante o reconhecimento da decadência. Sustenta a parte recorrente ser inaplicável ao caso o prazo bienal previsto no art. 975 do CPC, porque a inicial aponta como prova nova o acórdão proferido pelo STF na ADC 42, a atrair a incidência do prazo quinquenal, previsto no § 2º do art. 975 da legislação processual codificada. Argumenta, nessa perspectiva, cuidar-se de ação rescisória fundada, também, na obtenção de prova nova, aspecto impeditivo do reconhecimento da decadência, "enquanto não ultrapassado o prazo bienal previsto no artigo 975, caput, do CPC/2015, cuja contagem inicia-se a partir do conhecimento da alegada prova nova, observado o quinquênio posterior ao trânsito em julgado da decisão, nos termos § 2º daquele dispositivo legal" (fls. 428/429). Em contrarrazões, o Estado recorrido ressalta a ausência de referência na petição inicial à prova nova, que se limitou "a afirmar que houve violação ao art. 61-A do Código Florestal" (fl. 441). Refuta os demais argumentos da petição recursal, apontando a ausência de novata prova, nos termos previstos no art. 966, VII, do CPC, visto que o julgamento proferido pelo STF na ADC 42 não pode ser considerado uma prova e, ainda, por ter sido proferido em data anterior ao trânsito em julgado do decisório rescindendo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO DE DOIS ANOS. OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 975, caput, do CPC/2015, o "direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". 2. Tratando-se de ação fundada no art. 966, V, do CPC, inexiste razão para justificar o diferimento do prazo legal, sendo inaplicável a regra prevista no § 2º do art. 975 do CPC. 3. Agravo interno não provido.
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