Decisão · STJ

STJ AREsp 2286498

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-01-31publicado em 2024-03-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.087. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DO FUNDAMENTO DO REPOUSO NOTURNO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. 1. O recurso especial interposto exclusivamente pela defesa foi provido para afastar a majorante do repouso noturno, tendo em vista o Tema repetitivo n. 1.087, segundo o qual, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 2. Não cabe a esta Corte transpor o fundamento do repouso noturno para a primeira fase de dosimetria, porquanto, ao contrário do que ocorre com o recurso de apelação, o recurso especial não é dotado de efeito devolutivo amplo, tornando-se incabível agregar fundamentação que possa causar eventual prejuízo ao réu. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte contra a decisão de fls. 338-341, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a majorante do repouso noturno, promovendo a consequente redução da pena. Alega o agravante que "a despeito da impossibilidade de cumulação da majorante com o crime de furto na forma qualificada, a circunstância do repouso noturno deve ser deslocada para a primeira fase dosimétrica, em observância ao princípio da proporcionalidade" (fl. 351). Defende, ainda, que tal medida não implicaria reformatio in pejus. Requer o agravante, caso não haja reconsideração da decisão agravada, seja o feito submetido ao órgão colegiado competente, para que o recurso especial seja desprovido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.087. PRETENSÃO MINISTERIAL DE DESLOCAMENTO DO FUNDAMENTO DO REPOUSO NOTURNO PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. 1. O recurso especial interposto exclusivamente pela defesa foi provido para afastar a majorante do repouso noturno, tendo em vista o Tema repetitivo n. 1.087, segundo o qual, a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º). 2. Não cabe a esta Corte transpor o fundamento do repouso noturno para a primeira fase de dosimetria, porquanto, ao contrário do que ocorre com o recurso de apelação, o recurso especial não é dotado de efeito devolutivo amplo, tornando-se incabível agregar fundamentação que possa causar eventual prejuízo ao réu. 3. Agravo regimental improvido.
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